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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013357-62.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JOSE GERALDO HENRIQUE
ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA DIMA (OAB RJ233001)
ADVOGADO(A): ALICE DE LIMA HENRIQUE (OAB RJ248272)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da juntada das notas fiscais e dos comprovantes relativos à aquisição judicial dos medicamentos Isatuximabe (Sarclisa®) evento 158, ANEXO1 e Carfilzomibe (Kyprolis®)evento 148, ANEXO2, adquiridos com a utilização dos valores depositados nos autos pela União Federal para atendimento ao tratamento oncológico do autor, adoto as seguintes providências:
Intime-se a parte autora, por meio de suas patronas, para que:
a) Confirme, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetiva entrega dos medicamentos junto à unidade de tratamento (HEMORIO – Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti) e o respectivo início das aplicações clínicas;
b) Apresente, nos termos das medidas de acompanhamento e contracautela do tratamento, relatório médico atualizado e receituário a cada renovação de ciclo, informando a evolução clínica e a necessidade de continuidade terapêutica;
c) Manifeste-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as peças de contestação apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro evento 43, PET1, pela União Federal evento 57, CONT1 e pelo Município de Duque de Caxias evento 55, PET1, indicando se ainda tem outras provas a produzir, justificando-as de modo fundamentado.
Intime-se a direção/farmácia hospitalar do HEMORIO – Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti, via meio eletrônico de urgência, para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos fármacos, a regularidade do acondicionamento em estoque com vinculação exclusiva ao paciente JOSE GERALDO HENRIQUE e o cronograma de administração das doses.
Intimem-se os réus acerca da juntada das notas fiscais da compra judicial e do cumprimento da medida de urgência, bem como para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Decorridos os prazos, com as respectivas manifestações ou certificada a inércia, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.