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5013356-36.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013356-36.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: NESTOR PROVENSI ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente. 2. Na forma requerida na petição inicial, fixo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO APÓS O TEMA 1190/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. Nos termos do Tema 973 do STJ, na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC/2015 e ainda que não impugnada, são cabíveis honorários advocatícios, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1190 do STJ não se aplica à execução individual de sentença coletiva, pois o cumprimento individual configura nova relação jurídica, não se equiparando a mero desdobramento processual do feito originário. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo após a fixação do Tema 1190 pelo STJ. (TRF4, AG 5025808-93.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 22/05/2026) 3. Antes da expedição da requisição de valores, o(a) procurador(a) da parte exequente requereu que o valor devido ao(à) seu(ua) cliente fosse requisitado já com a dedução dos honorários de patrocínio, conforme contrato acostado aos autos. Considerando que a sistemática para pagamento dos valores (Resolução nº 983/2026) não contempla a figura do alvará de levantamento, instituindo o depósito direto em conta à disposição da parte autora, cabível o pedido para reserva dos valores previamente contratados a título de honorários de patrocínio. 4. Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, na forma prevista no art. 535 do CPC/2015. Transcorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento do valor executado, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.

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