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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013355-62.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: DELA PACE LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
EXEQUENTE: FERNANDA DELA PACE DORNELES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O credor postula a intimação do executado, a fim de que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
Verifico que foram deferidas diligências na tentativa de localização de bens, as quais foram infrutíferas.
Em relação à intimação do devedor para indicar bens à penhora, não há óbice a seu acolhimento.
Intime(m)-se os(as) executados(as) para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o débito ou indique(m) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Já no tocante à multa prevista no parágrafo único, do art. 774, do CPC, de imediato sinalizo que, não parece razoável a sua aplicação.
Conforme entendimento jurisprudencial formado acerca da matéria, a aplicação de multa por ato atentatório à justiça diante da inércia na indicação de bens passíveis de constrição pressupõe que o executado atue com dolo, buscando obstaculizar sem justificativa a satisfação do crédito exequendo.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXECUTADO. COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO. A cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da inércia na indicação de bens passíveis de constrição (art. 774, V, do CPC) reclama que o executado atue com dolo, buscando obstaculizar, sem justificativa, a satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que, da inércia da parte demandada, não exsurge conduta deliberada dirigida à frustração da execução, mormente porque não demonstrada a existência de quaisquer bens passíveis de penhora. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986749120218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 09-12-2021)
Desse modo, não estando presentes as hipóteses de que o executado esteja atuando com dolo, buscando obstaculizar sem justificativa a satisfação do crédito exequendo, tenho por indeferir a aplicação da multa, porquanto, não é presumível que sua imposição possa resultar na satisfação do crédito.
Decorrido o prazo concedido ao executado, dê-se vista ao exequente para manifestação em 30 dias, sobre o prosseguimento.
Caso inerte, desde já determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC.