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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013354-89.2026.8.21.0016/RS AUTOR: EDSON GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL VOGT (OAB RS060505) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face de STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA., alegando que a requerida interrompeu injustificadamente o fornecimento do sinal de internet de sua conta desde janeiro de 2026. Sustenta que o serviço de internet via satélite foi completamente cortado, mesmo estando adimplente, e que a requerida deixou de emitir os boletos de pagamento sob a alegação de que a parte autora possuía outro equipamento. Em antecipação de tutela, postula ordem para "que a Ré restabeleça o sinal de internet da conta do Autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária;" (evento 1, INIC1) É o breve relato. Decido. O alcance da tutela provisória de urgência precisa estar evidenciado na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco do resultado útil do processo, o que aqui não se apresenta. Em análise desses requisitos, verifico que a interrupção do serviço de internet ocorreu em janeiro de 2026, conforme informado pelo próprio autor na petição inicial. Essa circunstância afasta o perigo de dano, pois a situação se prolonga há cerca de oito meses sem que a parte autora tivesse buscado a tutela jurisdicional, o que demonstra a ausência de urgência concreta. Assim, não há risco atual de dano irreparável quando o próprio decurso do tempo evidencia que a restrição vem sendo suportada sem consequências irreversíveis. Além disso, os motivos para a interrupção do sinal e a regularidade do contrato são questões que devem ser analisadas no mérito, com observância do contraditório. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A citação da parte demandada STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. foi agendada com a presente decisão, por meio de seu domicílio eletrônico. Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
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