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5013353-65.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013353-65.2025.8.21.0008/RS AUTOR: PAOLA MARQUES DE SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A): LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no evento 66, EMBDECL1, em face da sentença proferida noevento 60, SENT1, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por PAOLA MARQUES DE SOUZA DE FREITAS. A parte embargante, em suas razões, sustenta a ocorrência de obscuridade, ao alegar que a sentença limitou os juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), sem analisar as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco de crédito da parte autora, em suposta inobservância ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS. Em segundo lugar, argui a nulidade da sentença por ausência de análise de documentação que reputa fundamental, especificamente o score de crédito da autora, o que, segundo a embargante, demonstraria o seu perfil de risco e justificaria a taxa de juros praticada. Por fim, alega a existência de omissão quanto à análise da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, fundamentada no termo de quitação geral e irrevogável supostamente firmado no contrato. Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar a decisão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 70, PET1, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível por esta via processual. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e completa em sua fundamentação. Não se presta, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões da parte embargante, verifica-se que, sob o pretexto de apontar vícios sanáveis pela via dos embargos, a instituição financeira busca, na realidade, a reapreciação do mérito da causa, o que é manifestamente inadequado. A sentença embargada não padece de obscuridade. A decisão fundamentou, de forma clara e objetiva, que a taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 20,82% ao mês, revelava-se manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, que era de 5,94% ao mês, conforme dados da série temporal n. 25464 do BACEN. O que a embargante qualifica como "obscuridade" é, na verdade, sua discordância com o critério de valoração da prova e a interpretação do direito aplicada por este juízo. A alegação de que o risco elevado do cliente justificaria patamar de juros não pode ser acolhida, pois a liberdade de contratar encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, a análise do documento de score da autora (evento 29, ANEXO8), embora não mencionada expressamente na sentença, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. A presença de registros de débitos e uma baixa pontuação de crédito confirma o perfil de risco da autora, fato que já foi considerado ao se ponderar os argumentos da própria contestação da Crefisa. Contudo, a aceitação de um cliente com tal perfil é uma decisão de negócio da instituição financeira, que assume o risco inerente à operação. Tal risco, entretanto, não lhe confere um salvo-conduto para a estipulação de juros que transbordam a razoabilidade e se aproximam de práticas usurárias, vedadas pelo nosso ordenamento. Por fim, após uma simples leitura da decisão embargada (evento 60, SENT1) revela-se que a preliminar foi expressa e detalhadamente analisada e rejeitada no tópico "Da preliminar de carência de ação e falta de interesse de agir". Dessa forma, é evidente que não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto. A questão foi enfrentada e decidida, restando claro que a insatisfação da embargante diz respeito ao mérito, devendo ser discutida na via adequada para tanto e, não, em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do evento 66, EMBDECL1, pelos fundamentos acima expostos. Prossiga-se conforme já determinado.

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