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5013353-39.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Certidão - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013353-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA SILVA MARIANO ANDRE REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 10/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5013353-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA SILVA MARIANO ANDRE REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARINALVA SILVA MARIANO ANDRÉ em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. A autora narra ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, proposta nº 090871365, no valor total financiado de R$ 39.178,58, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.388,64, mediante juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Sustenta a existência de cobranças indevidas relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e seguro prestamista, no montante total de R$ 2.972,59. Afirma, ainda, que a instituição financeira teria aplicado taxa efetiva superior à contratada. Requer a revisão do contrato, o recálculo das prestações e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ou, subsidiariamente, de forma simples. A petição inicial de ID 42735765 foi instruída com o contrato de financiamento de ID 42735770 e parecer técnico de ID 42735772. Após a apresentação dos documentos solicitados, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, conforme decisão de ID 54242326. O requerido apresentou contestação no ID 56822727, impugnando a gratuidade da justiça e defendendo, no mérito, a legalidade das taxas de juros, da capitalização e dos encargos inseridos no contrato. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 62885765, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. No ID 63272828, o requerido juntou o contrato integral, o termo de avaliação do veículo, a proposta de adesão ao seguro prestamista e documentos relativos à contratação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, diante da possibilidade de julgamento antecipado, conforme despacho de ID 76134890, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de ID 78611867. Posteriormente, o requerido reiterou o pedido de julgamento antecipado no ID 80592217. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes foram expressamente intimadas para especificarem provas e permaneceram silentes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugnou a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a contratação do financiamento e a constituição de advogado particular demonstrariam capacidade econômica da autora. Entretanto, a autora apresentou os documentos determinados pelo Juízo, incluindo carteira de trabalho, comprovante de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, conforme petição de ID 48341869 e documentos anexos. Por sua vez, o requerido não apresentou prova concreta capaz de demonstrar a alteração da situação econômica da autora ou a inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício. A contratação de advogado particular e a celebração pretérita de financiamento, isoladamente consideradas, não afastam a insuficiência de recursos. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de crédito fornecido pela instituição financeira. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática. No caso, as questões controvertidas podem ser solucionadas a partir dos documentos apresentados pelas próprias partes, inexistindo necessidade de modificação da distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Indefiro, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Dos juros remuneratórios O contrato prevê juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,23% ao ano. Para a mesma modalidade de operação e no período da contratação, a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. A taxa média de mercado constitui parâmetro para análise, mas não representa limite absoluto a ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras. O reconhecimento da abusividade exige discrepância significativa e concreta, capaz de impor desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. No caso, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado, a diferença constatada não se revela suficiente para caracterizar abusividade, sobretudo porque o percentual foi expressamente informado no instrumento contratual. A alegação de que teria sido aplicada taxa de 2,83% ao mês decorre do cálculo elaborado após a exclusão unilateral dos encargos questionados pela autora. Não demonstra, portanto, que o banco tenha aplicado taxa diversa daquela expressamente prevista no contrato, mas apenas que a redução do capital financiado resultaria em prestação inferior. Não há fundamento, assim, para modificar os juros remuneratórios contratados. A capitalização também se encontra expressamente pactuada, pois a taxa anual de 33,23% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,42%, inexistindo irregularidade nesse aspecto. Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro, no valor de R$ 750,00, foi expressamente discriminada no instrumento contratual e cobrada no início do relacionamento entre as partes. A cobrança remunera a realização de pesquisas cadastrais necessárias ao início da relação contratual, não havendo prova de cobrança anterior da mesma tarifa ou de manifesta desproporção do valor. Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida. Da tarifa de avaliação do veículo A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente excessiva onerosidade. No caso, o requerido apresentou o termo de avaliação do veículo no ID 63272828, contendo a identificação do automóvel, o resultado das consultas realizadas e a avaliação de seu estado de conservação. Encontra-se, portanto, comprovada a efetiva prestação do serviço que justificou a cobrança da tarifa de R$ 408,00, não se verificando abusividade. Do registro do contrato O encargo de R$ 364,59 corresponde à despesa de registro do contrato perante o órgão de trânsito. A documentação juntada no ID 63272828 demonstra que o veículo foi devidamente registrado perante o DETRAN, inclusive com anotação do gravame decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Houve, portanto, a efetiva prestação do serviço, razão pela qual a cobrança deve ser mantida. Do seguro prestamista O contrato prevê a inclusão do valor de R$ 1.450,00 referente ao seguro prestamista. A contratação do seguro não é, por si só, ilícita. Entretanto, incumbe ao fornecedor comprovar que o produto foi efetivamente contratado e disponibilizado ao consumidor. No caso, o requerido apresentou somente uma proposta de adesão ao seguro. Não foi juntado certificado individual, apólice ou qualquer outro instrumento emitido pela seguradora capaz de comprovar a constituição do vínculo securitário e a efetiva cobertura do risco durante a vigência do financiamento. A mera proposta de adesão não demonstra que o seguro tenha sido efetivamente emitido, tampouco comprova a disponibilização da cobertura contratada. Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, mostra-se indevida a cobrança de R$ 1.450,00 referente ao seguro prestamista. A restituição deverá ocorrer na forma simples, pois, embora a cobrança seja indevida, não foram demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem má-fé da instituição financeira. O reconhecimento da irregularidade desse encargo acessório não afasta a mora nem compromete a validade dos demais encargos da normalidade contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar indevida a cobrança de R$ 1.450,00 referente ao seguro prestamista; e condenar o requerido BANCO PAN S.A. a restituir à autora MARINALVA SILVA MARIANO ANDRÉ, de forma simples, o valor referente ao seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios, segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Condeno exclusivamente o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, observem-se as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, com a redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito

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