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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5013353-14.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: JOÃO ANTONIO IWANKO JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MIRIAN REJANE GALEAZZI (OAB PR034193) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A IES que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, atua dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma de Medicina através do procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. 4. Apelo da parte impetrante desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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