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5013350-15.2024.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013350-15.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: LAURA PASINI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL HENRIQUE SEBBEN (OAB PR091636) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PUSCH (OAB PR080185) APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESAS OFICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5013350-15.2024.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: LAURA PASINI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMANUEL HENRIQUE SEBBEN (OAB PR091636) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PUSCH (OAB PR080185) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PANDEMIA DE COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES) para médico que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para médicos que atuaram no SUS durante a pandemia de Covid-19, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) o período de vigência da emergência sanitária para fins de concessão do benefício; e (iii) a forma de operacionalização do abatimento (recálculo imediato ou análise administrativa). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, é reconhecido para médicos que trabalharam no SUS durante a pandemia de Covid-19. A impossibilidade de requisição online devido a falhas no sistema FIESMED não pode prejudicar o direito da autora, conforme precedentes do TRF4. 4. O estado de emergência sanitária, conforme estabelecem as Portarias GM/MS nº 188/2020 e 913/2022, encerrou-se em 22/05/2022. 5. Não se determina o recálculo imediato do saldo devedor, mas sim que os réus promovam a análise administrativa do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, com o FNDE encaminhando ao Ministério da Saúde para verificação do preenchimento dos requisitos, considerando o encerramento da pandemia em 22/05/2022. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remesas oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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