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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013348-84.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: ISMAR MERIZIO ADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) DESPACHO/DECISÃO 1. Diligenciado para intimação do executado Leandro Santana no endereço constante nos autos e em que aquele foi devidamente intimado anteriormente, aplico ao presente caso o instituto da intimação presumida, consoante disposição constante no artigo 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil, reputando perfectibilizado o ato em relação a este. 2. Reconhecida a aplicabilidade do instituto da intimação presumida e transcorrido o prazo para exercício da faculdade prevista no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 3. Por força da constrição de numerário realizada mediante sistema SISBAJUD (eventos 64-67), no valor de R$1.186,80 (mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), ora convertido em penhora, reconheço o parcial adimplemento do débito. 4. Autorizo a expedição de alvará em favor do exequente, notadamente em relação ao bloqueio ora convertido em penhora, que em valores atualizados até a presente data atingem o montante de R$1.252,16 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser lavrado em conformidade com as especificações e informações bancárias indicadas pela parte autora na petição de evento 82.1. 5. Remanescendo parte do débito a ser satisfeito, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos atos memória atualizada do débito, deduzida a importância satisfeita mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros, bem como dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e medidas a serem adotadas para tanto. 6. Advirto a parte autora que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 7. Decorrido o prazo, sem o devido impulso ou a requerimento da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 8. Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, § 2º, do CPC), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 9. Intimem-se.
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