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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013348-66.2026.4.02.5118/RJ
IMPETRANTE: INTEGRATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RJ262452)
DESPACHO/DECISÃO
INTEGRATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DUQUE DE CAXIAS - RJ, objetivando, liminarmente, a "imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos do Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, ainda sob a administração da Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União".
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
No Evento 5 foi determinada a intimação da Impetrante para retificar o polo passivo e recolher as custas.
A Impetrante comprovou o cumprimento no Evento 5.
É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido liminar formulado.
Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos seus débitos tributários em aberto para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de regularização fiscal e adesão ao programa Simples Nacional.
Argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
De fato, a Portaria ME nº 447/2018, estabelece, no seu art. 2º que: “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
Anoto que a omissão administrativa no cumprimento desse prazo viola o princípio constitucional da eficiência e o direito fundamental à razoável duração do processo, tornando legítimo o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário.
Ressalto, ainda, que a omissão no envio dos débitos impede o contribuinte de aderir a programas de parcelamento e transação fiscal, causando prejuízo injustificado ao contribuinte sem qualquer benefício ao Fisco.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DE ENCAMINHAR DÉBITOS PARA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que a parte impetrante requer ordem judicial para que a Receita Federal encaminhe seus débitos vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), possibilitando a inscrição em dívida ativa e a consequente adesão ao Programa de Transação Tributária previsto no Edital PGDAU nº 1/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte tem direito líquido e certo de exigir da Receita Federal o encaminhamento, em prazo razoável, de débitos vencidos e não quitados à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa e adesão aos programas de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018) impõe à Receita Federal a obrigação de encaminhar, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa.
4. A omissão administrativa no cumprimento desse prazo viola o princípio constitucional da eficiência e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
5. A jurisprudência do TRF-2 reconhece que a demora da Receita Federal em enviar débitos à PGFN prejudica o contribuinte, pois inviabiliza sua adesão a programas de parcelamento e transação fiscal, sem qualquer benefício ao Fisco (RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ e RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES).
6. Constatada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem encaminhamento à PGFN, configura-se a ilegalidade da omissão administrativa, autorizando a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Receita Federal tem o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis dos contribuintes, sob pena de ilegalidade por omissão administrativa.
2. A inobservância desse prazo viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
3. O contribuinte possui direito líquido e certo ao encaminhamento de seus débitos à PGFN, quando vencidos e não pagos, a fim de possibilitar a inscrição em dívida ativa e eventual adesão a programas de transação fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Esp., j. 08.11.2022; TRF-2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Esp., j. 04.10.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000184-10.2025.4.02.5105, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA CUNHA ESMERALDO, julgado em 15/09/2025, DJe 24/09/2025, grifos não originais).
E, in casu, verifico, no relatório fiscal juntado aos autos, a existência de diversos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias em nome da parte impetrante, ainda mantidos sob administração da Receita Federal do Brasil. O documento aponta, inclusive, débitos relativos ao Simples Nacional com vencimentos que remontam aos anos de 2016, 2017, 2019, 2021 e 2022.
Por outro lado, o mesmo relatório registra a existência de parcelamentos e de débitos com exigibilidade suspensa, circunstância que deverá ser observada no cumprimento da medida, não se incluindo na determinação aqueles créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou que se encontrem regularmente submetidos a parcelamento.
Nesse particular, insta destacar que a parte impetrada possui o lapso temporal de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsão contida no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018. Ou seja, débitos cujos vencimentos não atingiram este lapso temporal até o ajuizamento desta demanda não serão amparados pela tutela jurisdicional deduzida neste mandamus.
O perigo de dano também se revela presente. A impetrante demonstra interesse na regularização de seu passivo tributário mediante as modalidades de transação disponíveis no âmbito da PGFN, sendo certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser alcançados por tais modalidades.
Ademais, a impetrante sustenta que a permanência dos débitos na esfera da Receita Federal inviabiliza sua adesão às condições de negociação previstas no Edital PGDAU nº 06/2026, cujo prazo de vigência se encerra em 30/09/2026, circunstância que evidencia risco concreto de perda da oportunidade de regularização fiscal em condições mais favoráveis.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que o impetrado, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DUQUE DE CAXIAS, promova o encaminhamento dos débitos da Impetrante, exigíveis há mais de 90 dias e ainda sob administração da Receita Federal do Brasil, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvados os débitos com exigibilidade suspensa, em parcelamento ou ainda não definitivamente exigíveis, no prazo de até 3 (três) dias.
INTIME-SE para cumprimento com urgência e notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ14225
TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013348-66.2026.4.02.5118/RJ
IMPETRANTE: INTEGRATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RJ262452)
DESPACHO/DECISÃO
INTEGRATO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM DUQUE DE CAXIAS - RJ, objetivando, liminarmente, a "imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos do Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, ainda sob a administração da Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União".
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
É o relatório.
DECIDO.
Observo que a Impetrante indicou como autoridade coatora o “DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ”. Entretanto, compulsando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil constato que nesta cidade de Duque de Caxias não há sede da referida autoridade apontada como coatora, apenas ARF.
Por sua vez, a ARF - Duque de Caxias é vinculada à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, conforme definido na Portaria SRRF07 nº 486, de 11 de janeiro de 2023.
In casu, a Impetrante é domiciliada no município de Duque de Caxias, logo vinculado à ARF Duque de Caxias e, consequentemente, à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a Autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise da liminar.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793