2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013345-87.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLARISSA BOSCAINE - SP243180-A APELADO: CONAM - CONSULTORIA EM ADMINISTRACAO MUNICIPAL LTDA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face da sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários, confirmar a tutela de urgência e anular a inscrição em dívida ativa, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alega a União, em suas razões de apelação, que a sentença deve ser reformada no ponto em que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Sustenta que foi a parte autora que deu causa ao ajuizamento da ação, ao cometer erro no preenchimento de suas obrigações acessórias, notadamente a entrega simultânea de DCTF e DCTFWeb para as mesmas competências e a realização de pagamento vinculado à declaração incorreta. Essa falha, segundo a apelante, impediu a correta alocação do pagamento pelo sistema automatizado da Receita Federal e originou a inscrição em dívida ativa, conforme detalhado nos despachos decisórios. Desse modo, pleiteia a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões, a parte apelada argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, imputando a causa da judicialização à inércia da Administração em analisar seu prévio pedido administrativo de revisão, e É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, registro que a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário, uma vez que o débito objeto de discussão nos autos (de cerca de trezentos mil reais) é menor que mil salários-mínimos, conforme o disposto no art. 496, § 3º, do CPC. Ademais, a própria União reconheceu, após o ajuizamento da ação, administrativamente, que o valor não é devido. Passo ao exame da preliminar suscitada em contrarrazões, de intempestividade do recurso de apelação interposto pela União. A alegação da apelada não merece prosperar, haja vista que desconsidera as prerrogativas legais de intimação aplicáveis à Fazenda Pública e a sistemática do processo eletrônico. Conforme expressamente previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, a União goza da prerrogativa de intimação pessoal, a qual, no âmbito dos tribunais informatizados, realiza-se por meio de portal próprio ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Dessa forma, a mera remessa ou publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) não deflagra de imediato o prazo recursal para o ente público, servindo apenas como ato preparatório para a efetiva disponibilização da comunicação no ambiente virtual de destino. No caso em tela, o termo inicial para a contagem do prazo processual restou perfeitamente balizado pelo registro da ciência eletrônica no sistema de movimentação, ocorrido em 03/02/2026, conforme se pode constatar da leitura dos expedientes administrativos do processo em 1º grau. Tratando-se de ciência tácita decorrente do decurso do prazo legal de dez dias corridos para consulta ao portal, a contagem dos 30 dias úteis legalmente garantidos à recorrente iniciou-se validamente no dia útil subsequente (04/02/2026), em estrita observância ao artigo 231, inciso V, do CPC e às diretrizes da Resolução nº 455/2022 do CNJ e alterações posteriores. Portanto, computados apenas os dias úteis e excluídos os feriados do período, resta plenamente demonstrada a tempestividade da manifestação protocolada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito, o recurso limita-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A União busca afastar sua condenação em honorários advocatícios, atribuindo à parte autora a causa da instauração da lide, com base no princípio da causalidade. A sentença não merece reparos. Explico. A causalidade, de fato, estabelece que aquele que deu causa à demanda judicial deve arcar com os honorários da parte contrária. A análise, contudo, não deve se limitar ao evento que gerou a cobrança, mas deve abranger a conduta das partes que tornou o litígio necessário. No caso dos autos, a cronologia dos fatos é elucidativa: Em 28/04/2022, a parte autora protocolou, na via administrativa, pedido de revisão da dívida (referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta), instruindo-o com os comprovantes de pagamento dos débitos (id nº 376406578). Diante da inércia da Administração em analisar seu pleito e na iminência de sofrer prejuízos em suas atividades empresariais, a autora ajuizou a presente ação em 07/06/2022. Citada, a União apresentou contestação em 29/07/2022 (id nº 376406745), por meio da qual não reconheceu o pagamento nem a procedência do pedido, pleiteando, “dada a alegação de pagamento anterior à inscrição em dívida ativa, a juntada de informação fiscal a ser elaborada pela Receita Federal do Brasil e (b) na hipótese de ausência de pagamento, a rejeição do pedido, a improcedência da ação e a condenação do autor em honorários advocatícios” (id nº 374606745) Somente em junho de 2023, mais de um ano após o pedido administrativo e quase um ano após a contestação judicial, a autoridade fiscal finalmente analisou a questão e proferiu os Despachos Decisórios nº 18.153/2023 e nº 18.154/2023 (ids nºs. 376406758 e 376406759), cancelando os débitos m cobrança. Fica claro, portanto, que não foi o suposto erro da contribuinte que, isoladamente, deu causa à ação. A causa direta e imediata da judicialização da controvérsia foi a conduta omissiva da Administração, que não analisou o pedido de revisão em prazo razoável, obrigando a autora a buscar no Poder Judiciário uma tutela que poderia e deveria ter sido concedida na esfera administrativa. Se a União, ao ser citada, tivesse imediatamente reconhecido a procedência do pedido, a discussão sobre os honorários poderia tomar outro rumo. No entanto, ao contestar a ação e resistir ao pleito, assumiu o risco da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. O posterior reconhecimento do direito da autora, já no curso do processo, impõe à parte ré a obrigação de pagar honorários. Como bem destacou o juízo de origem, o ajuizamento da ação decorreu da conduta omissiva da Administração que não apreciou o pedido administrativo no prazo razoável, compelindo a autora a recorrer ao Poder Judiciário". Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, quanto ao mérito, nego provimento ao recurso de apelação da União. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários, confirmar a tutela de urgência e anular a inscrição em dívida ativa, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A União sustenta que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda em razão de erro no cumprimento de obrigações acessórias e requer a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento na causalidade. Em contrarrazões, a autora suscita a intempestividade da apelação e defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a judicialização decorreu da ausência de apreciação, em prazo razoável, do pedido administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação da União é tempestiva, diante do regime de intimação pessoal da Fazenda Pública no processo eletrônico; e (ii) saber a quem incumbe a responsabilidade pelos honorários advocatícios, à luz da causalidade, quando a Administração deixa de apreciar tempestivamente pedido administrativo e somente reconhece o direito da parte após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. A intimação da Fazenda Pública observa o regime previsto no art. 183 do CPC, realizando-se por meio do portal próprio ou do Domicílio Judicial Eletrônico. No caso concreto, o prazo recursal teve início após o registro de ciência nos autos, sendo tempestiva a apelação. 5. A causalidade exige a análise da conduta das partes que tornou necessária a instauração da demanda judicial, e não apenas do fato originário da cobrança administrativa. 6. A parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da dívida, acompanhado dos comprovantes de pagamento, antes do ajuizamento da ação. A Administração permaneceu inerte e, somente após o oferecimento de contestação, e mais de um ano desde o protocolo do pedido de revisão, foi reconhecido o pagamento. 7. A União, mesmo após a citação, apresentou contestação sem reconhecer a procedência do pedido e resistiu à pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento administrativo da inexigibilidade do débito ocorreu apenas no curso do processo, após a prolação dos despachos administrativos que cancelaram a cobrança. 8. A omissão administrativa na apreciação do requerimento e a resistência apresentada em juízo constituíram a causa imediata da judicialização da controvérsia. Mantém-se, por isso, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de intempestividade rejeitada. Remessa necessária incabível. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A intimação da Fazenda Pública, no processo eletrônico, observa o regime de intimação pessoal previsto no art. 183 do CPC, iniciando-se o prazo recursal conforme as regras aplicáveis ao portal eletrônico e ao Domicílio Judicial Eletrônico. 2. O princípio da causalidade deve considerar a conduta que tornou necessária a propositura da demanda. 3. A omissão da Administração na apreciação, em prazo razoável, de pedido administrativo de revisão, seguida de resistência à pretensão em juízo, justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que posteriormente reconheça a inexigibilidade do débito.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 183; CPC, art. 231, V; CPC, art. 496, § 3º; Resolução CNJ nº 455/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão