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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013345-67.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: GERALDA APARECIDA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) INTERESSADO: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDA APARECIDA DE CARVALHO (ID 99435625) em face da decisão de ID 98925831, alegando a existência de erro material e omissão no Ofício Requisitório expedido (ID 99391177) quanto ao percentual e valor do destaque dos honorários advocatícios contratuais. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contrarrazões no ID 101455192, não opondo resistência ao pleito de retificação, visto que não há alteração do montante global homologado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no tocante à expedição do requisitório de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios acostado (ID 99435628) estabelece a verba honorária no percentual de 30% (trinta por cento) acrescida da quantia fixa de R$ 900,00 (novecentos reais). Diante do valor global homologado de R$4.800,25 (ID 89316163 e ID 98925831), a distribuição do crédito deve observar rigorosamente a avença contratual, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: Crédito da Exequente (Geralda Aparecida de Carvalho): R$ 2.460,18 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos); Honorários Advocatícios Contratuais (Dr. Giacomo Analia Giostri - OAB/ES 20.232): R$ 2.340,07 (dois mil, trezentos e quarenta reais e sete centavos). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela exequente e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar o cancelamento e tornar sem efeito o Ofício Requisitório de ID 99391177, ao passo em que DETERMINO a expedição de NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV), observando os seguintes parâmetros e valores discriminados: Valor Total da RPV: R$ 4.800,25; Valor devido à Exequente (GERALDA APARECIDA DE CARVALHO): R$ 2.460,18; Destaque de Honorários Contratuais ao Advogado (GIACOMO ANALIA GIOSTRI - OAB/ES 20.232): R$ 2.340,07. Cumprida a diligência, aguarde-se a comprovação do efetivo pagamento do RPV, no prazo legal. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito