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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5013344-61.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: EMERSON JOSE NASCIMENTO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a partir da citação, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a forma de atualização da repetição do indébito, com pedido de aplicação do IGP-M ou, subsidiariamente, do IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em substituição à Taxa Selic; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença determinou a atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, em conformidade com os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com o Tema 1.368 do STJ.
2. O pedido de aplicação do IGP-M não encontra amparo na legislação vigente para obrigações civis, e o pedido de juros de mora de 1% ao mês contraria o regime unificado estabelecido pelo Tema 1.368 do STJ.
3. Os honorários advocatícios fixados são adequados às balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando tratar-se de ação revisional de baixa complexidade, sem produção de provas e com matéria eminentemente de direito. A alegação genérica de desatualização inflacionária não demonstra que o valor arbitrado seja irrazoável para a atividade desenvolvida no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMERSON JOSE NASCIMENTO DA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo (evento 82, SENT1):
"Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de parcela R$ 427,40, à taxa média de mercado à época da contratação (Série 25467), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1), o apelante Emerson Jose Nascimento da Cruz alegou, em síntese: (i) que a sentença estabeleceu a atualização do valor da repetição do indébito unicamente pela taxa referencial Selic, em desconsideração à norma vigente à época do negócio; sustentou que deveria incidir correção monetária pelo IGP-M ou, subsidiariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação exclusiva da Selic; (ii) que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, tendo em vista a estagnação histórica dos valores nas ações bancárias e a perda do poder aquisitivo da moeda desde 2020, com inflação acumulada superior a 40% no período; argumentou que a fixação reiterada do mesmo patamar nominal implica redução real da verba, esvaziando seu caráter alimentar. Postulou: a) o estabelecimento da correção monetária pelo IGP-M ou, subsidiariamente, pelo IPCA, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando-se a aplicação unicamente da Selic; b) a majoração dos honorários advocatícios para os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, para R$ 2.000,00, ou outra quantia superior ao valor fixado na sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Consectários legais
O apelante insurge-se contra a forma de atualização da repetição do indébito, postulando a incidência de correção monetária pelo IGP-M ou, subsidiariamente, pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com afastamento da aplicação exclusiva da taxa referencial Selic.
Sem razão o recorrente.
A sentença determinou a atualização pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, em observância à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024, e em consonância com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Esse critério corresponde exatamente ao regime legal vigente aplicável à espécie. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
O pedido de incidência do IGP-M não encontra amparo na legislação vigente para obrigações civis, não havendo razão para afastar o IPCA determinado na origem. Da mesma forma, o pedido de aplicação de juros de mora de 1% ao mês separadamente da correção monetária contraria o regramento estabelecido pelo Tema 1.368 do STJ, que unificou os encargos moratórios pela taxa Selic, deduzida a correção.
Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, devendo ser mantida no ponto.
Honorários de sucumbência
A sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00, valor que se coaduna com o patamar adotado por este Tribunal para demandas de mesma natureza, consideradas as balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de baixa complexidade, sem produção de provas, cuja matéria é eminentemente de direito, não tendo exigido do profissional trabalho de excepcional dificuldade ou tempo despendido acima do comum para essa espécie de demanda.
O argumento de estagnação histórica dos valores, por mais que sinalize uma preocupação legítima com a remuneração da advocacia, não autoriza, por si só, a reforma da sentença no caso concreto, na medida em que o juízo de origem exerceu seu poder discricionário dentro dos parâmetros legais e dentro do patamar usualmente adotado por este Tribunal para causas desta natureza. A simples alegação de desatualização inflacionária não demonstra, objetivamente, que o valor arbitrado seja irrazoável para a específica atividade desenvolvida nestes autos.
Mantém-se, portanto, a verba honorária fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.