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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013342-38.2026.4.03.6183 AUTOR: WALDEMAR ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Afasto a possibilidade de prevenção com os processos indicados na certidão de id 601510523, tendo em vista que os pedidos formulados são distintos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, o restabelecimento imediato da aposentadoria por tempo de contribuição, “dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários que garantem a subsistência do demandante”. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual a prioridade de tramitação. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial indicam que o INSS instaurou processo administrativo de apuração, observando os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. É sabido que a Administração Pública pode, a qualquer momento, rever suas decisões como cancelar ou suspender o benefício previdenciário concedido irregularmente, desde que assegurado ao beneficiário o pleno direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (TRF3, Apelação Civel, 10ª Truma, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, data julgamento 24/07/2026) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 2/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código. Em seguida, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado, caso não haja requerimento de produção de provas. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal