Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013340-97.2026.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: DE CONTO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE DAL PIVA (OAB PR020693)
DESPACHO/DECISÃO
A impetrante atribui à causa o valor de R$ 190.038,41 (cento e noventa mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos), para fins fiscais e de alçada, conforme demonstrativo de cálculo anexo.
O referido demonstrativo demonstra que o valor da causa foi obtido por meio de estimativa, assim:
(...)
Consoante estabelece o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Com base no citado dispositivo legal, é atribuição da parte impetrante fixar à demanda valor compatível com a vantagem financeira que pretende obter com o provimento final da ação. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Merece ser mantido o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, na hipótese em que, devidamente intimada, a parte impetrante não cumpre a determinação do juízo de retificação do valor da causa, em correspondência com o benefício pretendido. (TRF4, AC 5017320-17.2024.4.04.7201, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026)
As regras de fixação do valor da causa têm natureza cogente, não sendo mais cabível o entendimento de que o valor pode ser fixado de forma aleatória pela parte autora para fins meramente de alçada ou fiscais.
No caso, há pedido de compensação de indébito, o qual é passível de aferição, ainda que por estimativa.
Assim sendo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, CPC), devendo:
a) atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido com a presente ação, no caso, a quantia relativa ao pedido de compensação de indébito, abrangendo o período não prescrito, ainda que por estimativa, apresentando a respectiva planilha de cálculo; e
b) comprovar o recolhimento das custas iniciais, de acordo com o proveito econômico pretendido.
No mesmo prazo, deverá ainda apresentar cópia do documento de identidade do seu representante legal outorgante do instrumento de procuração.