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TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013339-85.2026.4.04.7208/SC AUTOR: DIEGO RODRIGUES ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO A ação objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte ré, com a declaração de nulidade de cláusulas e a restituição/compensação de valores. Pede a inversão do ônus da prova. Relata a cobrança abusiva de Taxa de Administração de Contrato e de seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel embutidos nas parcelas mensais do financiamento. Decido. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser ressaltado que sobre a lide em questão incide o CDC (Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo das peculiaridades do caso, em especial da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, como o ônus excessivo, a (des)vantagem exagerada, o enriquecimento ilícito, a nulidade de cláusula contratual, a ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, por exemplo. No caso, justificável a inversão, uma vez que se mostra tecnicamente inviável à parte autora provar sua alegação. Logo, por estarem presentes os requisitos necessários, aplicável ao caso a previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC em relação à instituição bancária. Defiro a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária comprove a contratação contestada. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se e intime-se o réu para juntarem todos os elementos que possuam para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001) e digam, expressamente, sobre o interesse em conciliar. Demonstrado interesse em conciliar, remeta-se o processo ao CEJUSCON-Itajaí.
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