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Processo 5013335-24.2021.8.24.0033

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013335-24.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SISTEMA UNIFICADO LTDA ADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em atenção ao requerimento de expedição de CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO, foi realizada a conferência dos autos, constatando-se que a parte credora não é beneficiária da Justiça Gratuita e a(s) parte(s) executada(s) encontra-se(m) localizada(s) no Estado de Santa Catarina. Diante disso, INTIMA-SE a parte exequente para adotar as providências cabíveis, de acordo com o esclarecimento abaixo e conforme o entendimento firmado por este Juízo, promovendo o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. PROTESTO O Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza, no sistema eproc, funcionalidade específica que permite à parte credora requerer diretamente o protesto extrajudicial de devedor residente ou localizado neste Estado, por meio do botão “Protesto Extrajudicial”, disponível no menu “Ações” do processo eletrônico. O procedimento deve ser realizado exclusivamente pela parte interessada, que deverá preencher os dados necessários no sistema, os quais serão encaminhados automaticamente à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot). O protesto extrajudicial não depende de determinação judicial, tratando-se de ato de iniciativa e responsabilidade da parte credora, a quem competem eventuais ônus decorrentes de inconsistências no procedimento. Caso a parte executada resida ou esteja localizada fora do Estado de Santa Catarina, poderá ser fornecida certidão de teor da decisão para fins de protesto, a ser apresentada pela parte exequente ao Tabelionato competente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento integral do débito, caberá à própria parte executada providenciar o cancelamento do protesto, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 9.492/97, mediante apresentação do comprovante de pagamento. Eventual dificuldade para o cancelamento do protesto deverá ser informada nos autos, hipótese na qual o processo deverá ser imediatamente concluso para apreciação, nos termos do art. 517, § 4º, do CPC.

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