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5013333-05.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5013333-05.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JULIANA NUNES CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB PR058472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC INTEGRALMENTE DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Tubarão/SC, mantendo a sentença de procedência por seus próprios fundamentos e condenando o ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A embargante alega omissão e erro de fato no julgado, sob o argumento de que não foi apreciada a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e de que o percentual fixado não remuneraria condignamente o trabalho do advogado, pleiteando efeito modificativo para majoração da verba honorária. A parte embargada sustenta a inexistência de vício e a pretensão de mera rediscussão da matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, bem como se a majoração pretendida comporta exame pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Nos termos da parte final do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, o recorrente vencido em segundo grau pagará as custas e honorários advocatícios, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, indicando percentual, base de cálculo e fundamento normativo, do que resulta a inexistência de omissão quanto ao capítulo honorário. A tese relativa ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC não foi deduzida em momento anterior ao julgamento, sendo suscitada originariamente nos aclaratórios, não havendo omissão quanto a argumento não submetido ao órgão julgador (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC). A alegação de erro de fato não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, porquanto o que se impugna é o juízo de valor acerca do quantum arbitrado, e não inexatidão evidente e objetiva. Ademais, a base de cálculo fixada é o valor atualizado da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, e não o valor atribuído à causa, de modo que o cálculo apresentado nos embargos parte de premissa diversa da adotada no julgado. A contradição foi apenas enunciada, sem demonstração, inexistindo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a irresignação quanto ao critério legal de arbitramento configura inconformismo, sanável apenas pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, mantido integralmente o acórdão embargado. Sem custas e honorários nestes embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III e parágrafo único, II; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; Lei n. 9.099/95, art. 55, caput; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o voto e o acórdão proferidos no ev. 45. Sem custas e honorários nestes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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