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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013331-30.2026.4.02.5118/RJ
IMPETRANTE: MARIA MADALENA SANTIAGO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ROBSON JUSTINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ258243)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o Acordão: 15ª JR/5610/2026, prolatado em 29/4/2026, pela 15a Junta de Recursos (evento 1, PROCADM6).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, é possível identificar claramente a presença dos mencionados requisitos, eis que a prova trazida aos autos atesta que o direito da impetrante ao benefício assistencial foi reconhecido administrativamente, por força do Acordão: 15ª JR/5610/2026, prolatado em 29/4/2026, pela 15a Junta de Recursos.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 41-A. (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos:
"CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias
- Salário maternidade - 30 dias
- Pensão por morte - 60 dias
- Auxílio reclusão - 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio
temporário por incapacidade) - 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
(...)
CLÁSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
- Implantações em tutelas de urgência - 15 dias
- Benefícios por incapacidade - 25 dias
- Benefícios assistenciais - 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias"
Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito no que se refere à apontada omissão da parte impetrada. O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que CUMPRA o Acordão: 15ª JR/5610/2026, prolatado em 29/4/2026, pela 15a Junta de Recursos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença.