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5013330-75.2025.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013330-75.2025.4.04.7009/PRAUTOR: JAQUELINE HEINEMANN ADVOGADO(A): FABIO JOSE DE FARIAS (OAB PR037070) SENTENÇA 3.1. CONHEÇO do mérito e JULGO PROCEDENTE PARTE da pretensão deduzida na inicial, com força no art. 487, I, CPC. - Reparação de danos morais - 3.6. CONDENO a ECT a pagar, em favor da parte autora, R$ 5.000,00 - cino mil reais, a título de reparação dos danos morais decorrentes do extravio das mercadorias postadas. 3.7. CONDENO a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a promover o pagamento da indenização de danos morais, de modo corrigido, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial na data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ) e termo final na data da expedição da RPV. 3.8. REGISTRO que, no curso do processamento da RPV, deverão ser aplicados os critérios previstos na EC 136, de 2025. 3.9. CONDENO a ECT a promover o pagamento de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma linear e pro rata die, contados da data do pagamento a maior do que o devido. Deve-se aplicar, além disso, o limitador previsto no art. 12, II, da lei n. 8.177/1991, eis que, em conjunto, configuram o rendimento mensal aplicável à caderneta de poupança. 3.10. REGISTRO que o termo inicial da incidência dos juros moratórios deve recair na data do pagamento dos encargos (diante da inviabilidade de se delimitar a data do extravio da mercadoria) - aplico a súmula 54, STJ, ao caso -, e termo final, data da prolação da sentença (início da aplicação da SELIC sobre a indenização). 3.11. ACRESCENTO que, no curso do processamento da RPV, deverão indicir os juros moratórios previstos na EC 136. - Processamento da RPV: 3.12. REGISTRO que aludido pagamento há de ser promovido em conformidade com o art. 100, Constituição e resoluções 303, de 18 de dezembro de 2019 e 482, de 19 de dezembro de 2022, EC 136/25, dentre outros diplomas normativos aplicáveis. - Verbas sucumbenciais: 3.13. DEIXO de arbitrar honorários sucumbenciais na espécie, conforme exoneração dos arts. 54 e 55, da lei n. 9.099/1995, eis que incabíveis em primeira instância, no rito dos Juizados, conforme fundamentação acima. - Questões recursais:

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