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5013329-65.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013329-65.2025.8.24.0004/SCAUTOR: DAIANE CERON ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA FONTANELA (OAB SC063557) ADVOGADO(A): LETICIA KNABBEN (OAB SC064874) RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANE CERON em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A para a) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.898,22 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n.º 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n.º 14.905/2024. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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