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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013328-26.2024.8.21.0028/RS
AUTOR: FELIX JOSSAN ZALTRON
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
AUTOR: FELIPPE LEONARDO WAGNER
ADVOGADO(A): FELIPPE LEONARDO WAGNER (OAB RS130000)
ADVOGADO(A): FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB RS094205)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar pedido de distinção formulado pela parte autora no evento 44.1 em relação à suspensão determinada na decisão do evento 38.1.
Constato que a pretensão merece acolhimento.
A afetação do Tema 1.417/STF teve como objetivo central pacificar a controvérsia constitucional sobre a prevalência entre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) na disciplina da responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo nas hipóteses específicas de caso fortuito externo ou força maior.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos no recurso extraordinário paradigma (ARE 1.560.244 ED/RJ), o eminente Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão integrativa em 10 de março de 2026, esclarecendo pontualmente o alcance da suspensão nacional, nos seguintes termos:
"Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que abrange situações além do trivial de determinada atividade, atuando, via de regra, para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)."
Ficou expressamente delimitado, portanto, que a suspensão nacional decorrente do Tema 1.417/STF restringe-se com rigor às hipóteses taxativas do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de órgãos públicos; e decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos.
No caso concreto, compulsando detidamente a causa de pedir deduzida na petição inicial e a defesa apresentada pela ré, verifica-se que a controvérsia não decorre de nenhum fator externo extraordinário ou imprevisível. Ao contrário, a própria companhia aérea demandada admitiu expressamente em sua contestação que o cancelamento do voo se deu por motivo de ajustes no planejamento e readequação da malha aérea (17.1).
Outrossim, a lide versa primordialmente sobre a comunicação tardia aos passageiros, o descumprimento do dever de informação e a ineficácia das opções de reacomodação fornecidas, tendo em vista que a ré disponibilizou voo alternativo apenas para seis dias após a data pactuada, inviabilizando por completo o compromisso dos autores no destino.
Assim, a readequação de malha aérea e a gestão operacional de horários inserem-se no âmbito do fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à própria exploração econômica da atividade de transporte aéreo regular, não se amoldando a nenhuma das hipóteses excludentes do artigo 256, § 3º, do CBA.
Dessarte, resta configurada a nítida distinção jurídica e fática (distinguishing) entre o objeto destes autos e a matéria delimitada no Tema 1.417/STF, razão pela qual a manutenção da suspensão processual representaria gravame indevido à razoável duração do processo e ao acesso à justiça, impondo-se a imediata revogação do sobrestamento.
Isso posto, ACOLHO o pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora no evento 44.1, reconhecendo que a presente demanda não se enquadra na hipótese de suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 do STF.
Determino o imediato levantamento da suspensão e o retorno dos autos para sentença.