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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013326-83.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIMA SUPRIMENTOS E COPIAS LTDA - ME CPF: 07.704.343/0001-86 CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Intime-se a parte requerente sobre Id 10722067995. Nova Lima, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5013326-83.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LIMA SUPRIMENTOS E COPIAS LTDA - ME CPF: 07.704.343/0001-86 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora requer a inversão do ônus financeiro da prova pericial, sustentando que, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos por ela acostados aos autos, razão pela qual deveria suportar o adiantamento dos honorários periciais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece regra de distribuição do ônus da prova, atribuindo à parte que produziu o documento o dever de demonstrar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição que juntou o contrato comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Todavia, referido entendimento não se confunde com a disciplina do ônus financeiro da produção da prova. O adiantamento dos honorários periciais é regido pelo art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, verifica-se que somente a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, não havendo requerimento da parte requerida nesse sentido. Embora sobre esta recaia o ônus de comprovar a autenticidade do documento por ela produzido, optou por não se valer da prova pericial para o desempenho de seu encargo probatório. Assim, não cabe ao Juízo impor à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais de prova que não requereu, porquanto a distribuição do ônus da prova não implica, automaticamente, a inversão do ônus financeiro da perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus financeiro da prova pericial. No mais, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em relação ao ID. 10684416517, referente a redução dos honorários periciais. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar. Prazo de 15 (quinze) dias. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
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