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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013325-14.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE: TIDAN CONFECCOES E IMPRESSAO DE MATERIAL PUBLICITARIO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) EXECUTADO: RAFAELA GUSMAO LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO SILVA OLIVEIRA (OAB MG197665) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pugna pela utilização do SERP-JUD, objetivando identificar eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada. Em verdade, tais modalidades englobam o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, plataforma que, de fato, é a disponibilizada para tal fim. Ocorre que a pesquisa pretendida pode ser realizada pela própria parte interessada, mediante o pagamento das taxas administrativas vinculadas às pesquisas. Aliás, nos termos da CIRCULAR nº 13/2022 da CGJ-SC, emitida com o objetivo de "orientar Magistrados e Servidores sobre o uso da CNIB e pesquisa de bens pela plataforma Penhora Online", restou definido que: [...] Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. (grifei) E mais: Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. (grifei) Em arremate: Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público [...] (grifei) Para tanto, ou seja, para fins de pesquisa de bens do devedor, caberá à parte credora, em mantendo seu interesse, realizá-la por iniciativa própria e por meio da base de dados compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis dos Estados, diretamente na página https://registradores.onr.org.br/, recolhidas as taxas respectivas. Ainda que assim não fosse, a parte exequente, embora devesse, não trouxe um mínimo indício da possível existência de bens imóveis de titularidade da parte devedora até então desconhecidos, tampouco minimamente apresentou justificativa prática bastante à medida pretendida. Há que se ressaltar, por oportuno, que a consulta ao fólio real tem caráter público, nada impedindo, igualmente, que a própria parte interessada, bem representada que está, diligencie por conta própria na busca por eventuais imóveis registrados em nome da parte executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Ao mesmo tempo, ESTABELEÇO que caberá à parte, em mantendo seu interesse, realizar a pesquisa desejada no site indicado acima, recolhendo as taxas pertinentes para tanto, ou, diretamente no registro de imóveis competente. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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