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Processo 5013324-91.2020.8.13.0079

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013324-91.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO CPF: 88.926.381/0001-85 RÉU: JUNIO SILVA SOARES CPF: 035.721.596-60 e outros DECISÃO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pretende pela realização de diligência via SNIPER, bem como pela penhora do veículo de placa HKW9114 de propriedade do executado André Soares, restringido via RENAJUD no id 10617439183. 1. Defiro o pedido de diligência por meio do sistema SNIPER. Recolhidas as custas, promova pesquisa por meio do sistema conveniado. 2. Diante da possibilidade de penhora por termo de veículos automotores deve ser lançado o registro de penhora por meio do sistema RENAJUD, em atenção ao princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Quanto ao meio de avaliação do bem, hei por bem determinar que seja feita com base no valor de mercado dos veículos, através da tabela FIPE ou documento similar de avaliação, nos termos do art. 845, §1º c/c com art. 871, IV do CPC. Recolhidas as custas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), apresentada planilha de débito atualizada e avaliação do veículo por meio da tabela FIPE ou similar, à Serventia para lançamento da penhora via RENAJUD. Juntar comprovantes, servindo como termo de penhora. Realizada a diligência, intime-se o executado André Soares para ciência e manifestação acerca da penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC. Providencie-se a intimação da credora fiduciária, nos termos do art. 799 do CPC. Solicite à credora fiduciária do veículo que apresente a evolução do débito de financiamento do veículo, a quantidade de parcelas quitadas e em aberto, bem como para dizer se está com processo de consolidação da propriedade em curso, em razão de eventual inadimplência do devedor. Em caso de defesa, dê-se o contraditório ao exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para a decisão cabível. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e dar andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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