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5013324-65.2025.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5013324-65.2025.4.04.7204/SC EMBARGANTE: JOSTER JOSE FAVERO ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EMBARGANTE: JJM ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da Justiça Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Já quanto à pessoa física, A Corte Especial do TRF4, ao apreciar o IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidiu, por maioria, que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo. Superado esse limite, o requerente deverá comprovar sua hipossuficiência. [...] 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, DJE 07/01/2022). No caso, os embargantes, apesar de intimados, não anexaram nenhum documento tendente à comprovação de renda de modo que indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Prova pericial Defiro o pedido dos embargantes no evento 20, PET1 de realização de perícia contábil. Nomeio o contador Fábio Estevam Machado, Bel. em Ciências Contábeis, com escritório na Rua Caetano Lummertz, nº 922, Caixa Postal nº 159, centro, Araranguá/SC (fones: 3524.0701 e 3524.1855). Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, manifestarem-se acerca da nomeação, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465). Decorrido o prazo, intime-se o perito, com prazo de 5 dias (CPC, art. 465, § 2º): (a) para apresentar proposta de honorários e juntar aos autos o seu currículo, com comprovação de especialização, se for o caso, bem como para informar os meios de contatá-lo profissionalmente, em especial o endereço eletrônico. (b) de que o laudo deverá ser entregue em até 30 dias da data designada para o início da realização da perícia. Os honorários periciais serão adiantados pelos embargantes, (CPC, art. 95, caput), devendo ser depositados em conta de depósito judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 95, § 1º). Lembro que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 473, § 3º). Os honorários periciais serão pagos após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, devendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres nesse mesmo prazo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial ou não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou complementação, certifique-se os dados bancários do perito e requisite-se a transferência dos honorários periciais. Intimem-se.

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