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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5013324-11.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PANTANAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PESCADOS LTDA CPF: 22.929.578/0001-60 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 Vistos, etc. PANTANAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PESCADOS LTDA. e ALEXANDRE GOMES BATISTA, qualificados na inicial, por seu advogado e procurador, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR, também já qualificada, argumentando, em síntese, que o CDC é aplicável ao caso em tela por se tratar de relação de consumo; que a Execução é fundada em uma cédula de crédito bancário firmada entre as partes com o escopo de realizar a renegociação de operação bancárias anteriormente celebradas (instrumento de crédito nºLM-1022172 no valor de R$51.995,60); que é necessário que os contratos firmados anteriormente sejam apresentados; que possivelmente há excesso de cobrança; que houve venda casada em relação ao seguro de R$6.167,36 contratado; que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos; que há aplicação de encargos excessivos no contrato (juros capitalizados, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios de 16% ao mês, que corresponde a 192% ao ano). Requerem: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos; a concessão da justiça gratuita; a citação da Embargada; a inversão do ônus da prova; a procedência dos Embargos. A condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10306481027). Impugnação (ID 10326868797). Especificação de provas (ID 10327441107; 10334232176; 10339051701). Foi determinado que o sigilo sobre os documentos acostados aos autos fosse retirado e que fosse dado vista às partes (ID 10352431819). Manifestação da Embargada (ID 10376493019). Foi determinado que o sigilo sobre os documentos acostados aos autos fosse retirado e que fosse dado vista às partes (ID 10416108310). Manifestação dos Embargantes (ID 10425388383). O processo foi saneado. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, sendo os Embargos recebidos apenas no efeito suspensivo. O pedido de concessão da justiça gratuita foi concedido. As questões controversas foram fixadas. Foi indeferido o pedido de aplicação do CDC, sendo rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 10468428363). Manifestação dos Embargantes (ID 10475064880) e da Embargada (ID 10520625719). Laudo pericial (ID 10558162823); manifestação das partes (ID 10564051560; 10576101831). Manifestação da perita (ID 10648047887). Manifestação da Embargada (ID 10663057380) e dos Embargantes (ID 10679638394). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatado. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da aplicação do CDC Pugna a parte Embargante pela aplicação do CDC. Conforme se infere dos autos, o título exequendo é uma cédula de crédito bancário, que embora não seja de capital de giro, demonstra que o crédito foi utilizado para saldar contrato anterior, sendo o crédito, ao que tudo indica, utilizado como fomento da atividade empresarial, o que afasta a aplicação das normas consumeristas previstas no CDC. Sendo assim, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, visto que o crédito disponibilizado destina-se a fomentar a atividade negocial exercida pela parte Embargante. Logo, não sendo a parte Embargante consumidor final, o contrato firmado entre as partes não se sujeita às normas do CDC. Sobre a questão já foi recentemente decidido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO RECURSO - PEDIDO GENÉRICO - CÉDULA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - PESSOA JURÍDICA - INCIDÊNCIA DO CDC - AFASTADA - EFEITOS DA REVELIA - INAPLICABILIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS MANUTENÇÃO DE COBRANÇA SEM ESPECIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (…) - Consoante entendimento jurisprudencial, nas operações de mútuo bancário referente à obtenção de capital de giro, na qual a empresa tomadora do empréstimo não se caracteriza como consumidor final, são inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (...).” (TJMG, Apelação Cível nº1.0702.11. 070649-7/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 13/12/2018, p. 23/01/2019) (negritei) Aliás, consoante se depreende do saneador (ID 10468428363), foi indeferido o pedido de aplicação do CDC, sendo rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista (ID 10468428363). Com isto, afasto a incidência do CDC do presente caso. Da ausência de apresentação dos contratos originários ao contrato exequendo Aduzem os Embargantes que a Embargada não juntou à Execução os contratos originários da dívida, que deram azo ao contrato de renegociação de dívida. O art. 783, do CPC, prevê que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Sobre os requisitos para se propor ação de execução, com o brilhantismo que lhe é peculiar, Fredie Didier Jr. leciona que: “Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). Em primeiro lugar, deve haver certeza da obrigação. A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. A obrigação representada no título pode ser certa, mas ilíquida e inexigível; não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível. Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação. Segundo esclarece Pontes de Miranda, a "certeza do crédito é ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo". Há, enfim, certeza quando "o sistema jurídico que incide, espacial e intertemporalmente, tenha como criável tal crédito; que tal crédito possa ter o objeto que se diz ter". A certeza da obrigação não se confunde com a impossibilidade de impugnação. Ao exigir que a obrigação seja certa, não está a lei impondo que seja incontestável. Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza. É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, for possível perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação. Nem sempre a certeza decorre de uma menção expressa à obrigação no título executivo. É possível que a certeza decorra de expressa previsão legal, que atribui ao título um efeito anexo. É o que ocorre com a sentença penal condenatória: não há nela, necessariamente, previsão expressa da obrigação de indenizar no cível, que é, porém, um seu efeito anexo determinado pelo art. 91, 1, Código Penal. Há certeza sem previsão expressa da obrigação no título executivo. Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A liquidez pressupõe a certeza. A certeza diz respeito à existência da obrigação, enquanto a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Vale dizer que, para que haja liquidez, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado. Enfim: "sabe-se que é e o que é". Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.” (in “Curso de Direito Processual Civil – Execução”, Vol. 5, 7ª Edição, 2017, Editora JusPodivm, págs. 262-263) Ainda sobre o tema, valiosas são as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Já demonstramos que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo e que, por isso, todo acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada. Não há, por isso mesmo, execução sem título, i.e., sem o documento de que resulte certificada, ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O título executivo, portanto, é figura complexa – como quer Micheli –, que engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação). Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 783 do NCPC. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an) a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum) e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. A certeza da obrigação, atestada pelo título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Certa, pois, é a obrigação cujos elementos essenciais à sua existência jurídica se acham todos identificados no respectivo título. (...) Quanto à liquidez, dispõe o NCPC que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (art. 786, parágrafo único). Tanto é assim, que o art. 509, § 2º,20 no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Vo. III, 50ª Edição, 2017, Editora Forense, págs. 346-348) O art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente, I, “a”, do CPC, dispõe que cabe à parte exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. “A petição inicial que deflagra o processo autônomo de execução deve observar certos requisitos de validade. Aplicam-se, aqui, por força do art. 771, par. ún., do CPC, as disposições contidas nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos de validade da petição inicial que deflagra o processo de conhecimento. Afora isso, existem requisitos específicos da petição inicial que contém a demanda executiva. Estão eles previstos no art. 798 do CPC. (...) Consideram-se indispensáveis aqueles documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, bem como aqueles que se tornam indispensáveis porque o exequente a eles se refere na sua petição inicial - respectivamente, documentos substanciais e fundamentais, segundo conhecida lição de Amaral Santos. A sua ausência implica a invalidade da petição inicial. O art. 798, 1, do CPC estabelece alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva. a) O título executivo extrajudicial ( art. 798, 1, "a': CPC). Casos há, porém, em que a execução se funda em título judicial e, nada obstante, é indispensável a juntada do documento. Isso ocorre, por exemplo, nas hipóteses de sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, CPC), sentença arbitral (art. 515, VII, CPC), sentença estrangeira, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, VIII, CPC), na decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, IX, CPC), ou ainda no acórdão que julga procedente a revisão criminal (art. 630, Código de Processo Penal).” (JÚNIOR DIDIER, Fredie, obra citada, págs. 162 e 164) No caso, o título exequendo é uma cédula de crédito bancária. O art. 28, caput, da Lei nº10.931/04, estabelece que: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.” Nesse contexto, vê-se que foi conferido à cédula de crédito bancário o status de título executivo extrajudicial. Importante registrar que, em momento algum, a parte Embargante negou ter assinado voluntariamente o contrato, sendo certo que se obrigou, por livre e espontânea vontade, ao pagamento do valor expresso em tal documento, sabedor de que se tratava de título executivo, nos termos do art. 28, da Lei nº10.931/04. Desta feita, o título que instruiu a inicial se encontra revestido de todas as características formais necessárias, incluindo os requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº10.931/04, não havendo mácula em sua formação, possibilitando desta forma o prosseguimento da Execução. Destarte, é de se considerar que a citada cédula preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no CPC. Não se desconhece que, nos moldes da Súmula 286, do STJ, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, contudo, entendo que se mostra desnecessária a apresentação dos contratos que deram azo à “cédula de crédito bancário – CCB empréstimo para renegociação”, ora executada, eis que ele se trata de contrato autônomo aos demais que lhe precederam. Frise-se que o contrato que está sendo executado é a cédula de crédito relativa a renegociação de dívida realizada pelos devedores, e não os contratos originários. Não vislumbro necessidade de apresentação dos contratos anteriores, haja vista que eles não são objeto da execução e não há previsão na Lei nº10.931/04 de que os contratos originários à cédula devem ser aparelhados à Execução. Em caso análogo, entendendo pela prescindibilidade de apresentação dos contratos originários, outro não é o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - NULIDADE AFASTADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - EXEQUIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. - Tendo havido nova negociação, desnecessária a juntada do título anterior, vez que a execução se baseia no contrato objeto de renegociação. - A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, do CPC), somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado. Segundo precedente do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial" (Súmula n. 300). - O fato de o contrato resultar de negociação de dívida não torna o título ilíquido. - Na execução, eventual revisão fica restrita ao título exeqüendo, não havendo que se impor a revisão dos títulos anteriores.” (TJMG, Apelação Cível nº1.0024.13.122234-1/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j, 19/11/2015, p. 02/12/2015) Isto posto, rejeito a preliminar. Do mérito Os Embargantes asseveram que possivelmente há excesso de cobrança; que houve venda casada em relação ao seguro de R$6.167,36 contratado; que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos; que há aplicação de encargos excessivos no contrato (juros capitalizados, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios de 16% ao mês, que corresponde a 192% ao ano). Como visto, a parte Autora se insurge contra a cobrança de juros capitalizados. Nos termos da Súmula 539, do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática do art. 543-C, do CPC/73 do REsp 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada. Nesse sentido dispõe a Súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Deste modo, é desnecessária cláusula contratual com o termo “capitalização de juros”. O contrato em comento foi celebrado após 31/03/2000. No caso dos autos, verifica-se que na cláusula 10.1, do contrato firmado entre as partes, há expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, sendo, portanto, lícita a cobrança. Não vislumbro abusividade nos juros moratórios, que foram fixados em 1% ao mês, e, por conseguinte, 12% ao ano. A multa contratual de 2% incidente sobre os valores pagos em atraso, encontra expressa previsão na cláusula 11.1.c, da cédula exequenda, não havendo abusividade. Quanto ao seguro, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Des. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (destaquei) Embora a inclusão do seguro não seja vedada, a contratação deve observar as regras do CDC para ser considerada válida. Infere-se do contrato entabulado entre as partes que houve a contratação de seguro. No caso em tela, ainda que não se trate de relação de consumo, entendo que os contratantes não tiveram a possibilidade de optar ou não pela contratação do seguro, e que a Embargada condicionou a contratação junto a uma seguradora integrante do seu grupo econômico, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Nesse contexto, a exigência de contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira configura “venda casada”. Desse modo, reconhece-se a ilegalidade da contratação do seguro, devendo a Embargada ser compelida a decotar do valor da dívida o valor de R$6.167,36, cobrado a tal título. Os Embargantes questionaram, ainda, a incidência e abusividade dos juros remuneratórios de 16% ao mês, que correspondem a 192% ao ano). O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso na Súmula 596, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto nº22.626/33, razão pela qual é possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% ao ano. Com a edição da Súmula Vinculante nº7, o STF colocou fim à controvérsia, até então existente, quanto à limitação da taxa de juros, assim se pronunciando: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” O STJ, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da brilhante Minª. Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.” (REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Consagrou-se, ainda, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ). Assim, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR, julgados segundo o rito dos recursos repetitivos, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Confira-se: “EMENTA: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. orientação - juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - Julgamento do Recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ, REsp 1.112.879/PR, Relª. Desª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010, DJe 19/05/2010) (negritei) Em consulta ao endereço http://www.bcb.gov.br/? TXCREDMES, no dia 19/08/2026, no qual o Banco Central do Brasil publica a taxa de juros das operações ativas, verifica-se que, para a operação contratada pelo Requerente, a taxa de juros era de 23,19% ao ano, enquanto que a taxa de juros estipulada no contrato firmado entre as partes é de 25,67% ao ano, o que demonstra que não houve abusividade. Como se vê na decisão citada, a parte deve provar a abusividade na cobrança de juros e no caso dos autos, os Embargantes não demonstraram que houve cobrança de juros remuneratórios em patamar superior aquele praticado no mercado. Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos opostos por PANTANAL COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PESCADOS LTDA. e ALEXANDRE GOMES BATISTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro de R$6.167,36, e determinar que a Embargada decote tal valor do débito exequendo; JULGANDO EXTINTOS os Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargada ao pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios do advogado dos Embargantes, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico auferido com o acolhimento do pedido. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais. Prossiga-se na Execução. P.R.I.C.