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TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013323-05.2024.4.04.7208/SC AUTOR: ROQUE VENANCIO ADVOGADO(A): MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) DESPACHO/DECISÃO O Banco Itaú Consignado S/A veio aos autos informando ter realizado acordo com a parte autora (processo 5013323-05.2024.4.04.7208/SC, evento 107, ACORDO1). É possível que se trate de assinatura eletrônica; entretanto, a versão documental apresentada aparenta ser documento sem assinatura, com assinatura corrompida ou, enfim, com assinatura não reconhecida quando submetida a verificação pelo seguinte endereço eletrônico: https://validar.iti.gov.br/ A resposta obtida à consulta consta da imagem a seguir: Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora anexe documentação equivalente com assinatura física ou eletrônica - esta última com autenticidade verificável pelo portal do governo -, ou para que se manifeste expressamente sobre a sua anuência ao acordo juntado pela instituição financeira requerida (processo 5013323-05.2024.4.04.7208/SC, evento 107, ACORDO1). Intime-se também a representação judicial da parte autora.
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