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5013321-62.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013321-62.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: LILIAN TEIXEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELWYN ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - TABOAO DA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por LILIAN TEIXEIRA MARQUES, em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - TABOAO DA SERRA, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de certidão de tempo de contribuição, protocolo nº 1094252893. Afirma a parte autora que apresentou requerimento administrativo em 25.05.2026, e que até o momento não foi analisado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do requerimento de certidão de tempo de contribuição, inclusive em sede liminar. É o relatório. Fundamento e decido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa é contingente à presença de três requisitos (CPC, art. 300, caput e §§): a) a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser provável que a requerente possua, de fato, o direito que pretende ver tutelado através do processo; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ou seja, a demora na prestação jurisdicional deve representar perigo de dano à parte, ou ao resultado final que pretende extrair do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos pela impetrante implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de análise imediata do requerimento de certidão de tempo de contribuição aduzido pela parte autora não pode ser revertido. Uma vez analisado o pedido, não há como retornar a autora à fila de análise. Lembre-se que a tutela provisória de urgência é deferida a partir de juízo provisório e precário sobre o direito que a parte autora afirma possuir, sendo essa precariedade ainda maior nas hipóteses de concessão liminar de tutela satisfativa. É justamente por esta razão que o Código de Processo Civil impede a concessão de liminares irreversíveis, para evitar que eventual juízo de improcedência ulterior não fique esvaziado. Assim, havendo empecilho normativo à concessão da liminar, deve ela ser indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (L12016, art. 7, I). Dê-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (L12016, art. 7, II). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (L12016, art. 12, caput). Então, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto

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