Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013316-08.2025.4.03.6302 AUTOR: CELIO JORGE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 15 de setembro de 2026
2026-09-15 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013316-08.2025.4.03.6302 AUTOR: CELIO JORGE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 603763094), pelo qual requer a revogação da tutela de urgência concedida na sentença de ID 601238374, a fim de afastar o risco de eventual obrigação de devolução de valores na hipótese de reforma do julgado em sede recursal. A tutela provisória constitui faculdade processual posta à disposição da parte, de modo que a fruição imediata de seus efeitos consubstancia direito disponível, sendo plenamente legítima a renúncia ao adiantamento do provimento jurisdicional. Diante da expressa manifestação de vontade do segurado, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na sentença de ID 601238374. Comunique-se com urgência à Central de Análise de Benefício / INSS para que se abstenha de implantar o benefício ou, caso já implementado, promova a sua imediata cessação administrativa até o trânsito em julgado. Após, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
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