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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013315-69.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES RIZZARDO PEGORARO ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) ADVOGADO(A): GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. Defiro à parte exequente o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência anexada no evento 1.2. Anote-se. II. Passo à análise da inicial executiva de cumprimento de sentença proposta: 1.0 Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva, relativo ao montante devido pela União - Fazenda Nacional, na quantia total de R$ 1.207,47 (um mil duzentos e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 08 de 2026, sendo R$ 1.097,70 (um mil noventa e sete reais e setenta centavos) referente ao principal, bem como R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1 Custas Judiciais: Considerando que a parte exequente goza da gratuidade de justiça não há custas complementares a serem adimplidas. 2.0 RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3. Honorários 3.1 Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. De outro lado, o § 7º do artigo 85, da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de Precatório, desde que não impugnada a execução. Ainda, o TEMA REPETITIVO nº 1.190, do STJ, preconiza que não são devidos honorários de cumprimento de sentença incidindo sobre os valores a serem requisitados por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em execuções não impugnadas. No presente caso, no entanto, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, aplicável a tese firmada no TEMA REPETITIVO nº 973, do STJ, que versa sobre a aplicabilidade da SÚMULA 345 do STJ, diante da superveniência do artigo 85, § 7º, do CPC/2015. Com efeito, no TEMA n.° 973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, não obstante a previsão legal do art. 85, § 7º, CPC, "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Mantém-se aplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula n.° 345 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", incidindo tanto sobre os valores a serem requisitados por Precatório ou RPV. Em relação à alíquota, fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) até o limite de 200 salários mínimos; 8% (oito por cento) até o limite de 2000 salários mínimos e 5% (cinco por cento) sobre o que exceder a esse patamar, conforme parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC. 3.2 Honorários Sucumbenciais e Contratuais Nos termos da Resolução 822/2023, de 20 de março de 2023, artigo 15, e art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório de pequeno valor, devendo ser classificado como alimentar. Em relação a eventuais honorários contratuais, que possuem natureza extrajudicial, apesar da possibilidade de serem destacados para a expedição de requisição em separado, não transforma a natureza originária de crédito único, devendo obedecer a mesma modalidade de pagamento destinada ao crédito como um todo, ou seja, devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório, sob pena de ofensa ao artigo 100, §8º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido os seguintes julgados: (TRF4, AG 5046133-70.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 09/10/2017); (TRF4, AG 5020429-55.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 04/10/2017); . (TRF4, AG 5027252-45.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 25/09/2017); . Portanto, acolho o entendimento acima esposado, para reconhecer possível a expedição de RPV para honorários sucumbenciais ou fixados para a execução, se a soma destes for inferior ao limite para RPV, tendo como referência cada credor individualmente considerado, e independentemente do valor principal devido a este. Já no referente aos honorários contratuais, podem ser destacados para a expedição de requisição em separado, mas devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório. 4. INTIME-SE a parte exequente quanto ao inteiro teor da presente decisão pelo prazo de 15 dias. 5. Tendo sido intimada a parte exequente para pagamento de custas complementares, e comprovado o recolhimento, ou sendo beneficiária da AJG, recebo a inicial executiva. 6. INTIME-SE a parte executada na forma do art. 535 do NCPC, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para IMPUGNAR A EXECUÇÃO, e INTIME-SE do inteiro teor do presente despacho. Havendo Impugnação, a parte executada deverá apresentar, desde logo, a quantia incontroversa (artigo 535, § 4º e artigo 525, § 4º do NCPC). No mesmo prazo para Impugnação, a parte executada deverá apresentar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, os valores dos descontos legais, se existentes, nos termos do item "9". 7. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, dê-se vista à parte exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO no prazo de (15) dias. 8. No prazo para resposta à Impugnação, e em havendo montante incontroverso apurado pela parte executada, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o interesse de expedição de RPV/Precatório Parcial referente a tal quantia, independentemente de nova intimação deste Juízo, atentando-se a eventuais deduções, descontos legais, bem como aos honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, se existentes. Para tanto, deverá: a) acostar aos autos, se for o caso, o cálculo dos valores incontroversos, inclusive com a discriminação dos honorários contratuais, sucumbenciais e de execução, se existentes, no modelo SICAR. b) informar eventuais valores para dedução da base de cálculo, em consonância com o art. 5º da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011; c) em se tratando de RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA, com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11, deverá informar: c.1) o nº de meses do(s) exercício(s) anterior(es), com o valor referente a este período; c.2) o nº de meses do exercício corrente, com o valor referente a este período, se RPV. 9.0. DESCONTOS LEGAIS: (No mesmo prazo do item 6) 9.1 Em se tratando de servidor público civil, intime-se a parte executada para informar se, no caso dos autos, há ou não a incidência do desconto relativo à PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR - PSS, de acordo com a Medida Provisória n.º 449, de 03.12.2008 e da Orientação Normativa n.º 01, de 18/12/2008, do CJF, observadas as limitações temporais estabelecidas pela Lei nº 10.887, de 18/06/2004, bem como Resolução 822/2023, do CJF, Art. 34, § 4º. Em caso positivo, deverão ser informados os seguintes dados: a) a situação do servidor (ativo, inativo ou pensionista), bem como o órgão ao qual o servidor se encontra vinculado; b) a data-base do cálculo de PSS; c) o valor do PSS, com a observância de que o percentual da contribuição não deverá recair sobre os juros de mora, uma vez que estes não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. d) eventual obrigação decorrente de pensão alimentícia. e) O valor do PSS será destacado na requisição de pagamento, de modo que a apropriação ocorra diretamente pela agência bancária depositária, no momento do pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.2 Em se tratando de servidor militar, intime-se a parte executada para que informe os valores dos descontos legais a serem informados, como Pensão Militar, Fusex/ Funsa/Fusma, conforme o caso, bem com eventual pensão alimentícia. Os valores dos descontos dos militares serão expedidos em separado e bloqueados, para fins de apropriação no momento do pagamento. 10. Supridas as informações e sendo o momento processual oportuno, EXPEÇA(M)-SE A(S) COMPETENTE(S) REQUISIÇÃO(ÕES) DE PAGAMENTO, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 10.1 Havendo penhora no rosto dos autos, REQUISITEM-SE O(S) VALOR(ES) BLOQUEADO(S). 10.2 Sem insurgência das partes, RETORNEM-ME PARA A TRANSMISSÃO DO(S) REQUISITÓRIO(S) ao TRF da 4ª Região e aguarde-se o pagamento. 11. Sempre que necessário: a) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito ou satisfação do crédito; b) INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; c) INTIME-SE a agência bancária depositária para que forneça extratos bancários e demais elementos necessários para conferência dos pagamentos/transferências efetuados. 12. SATISFEITO O CRÉDITO e/ou nada mais sendo requerido pela parte exequente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
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