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Processo 5013315-06.2025.4.04.7204

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013315-06.2025.4.04.7204/SC AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTINE BOTEON SCHWANCK (OAB SC056203) RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ilegitimidade passiva da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Em novembro de 2020, as seguradoras consorciadas comunicaram à SUSEP que o consórcio seria dissolvido a partir de 1º de janeiro de 2021. A Resolução CNSP nº 399/2020, art. 21, estabeleceu que a SEGURADORA LÍDER seria responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT "referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off)". A Resolução CNSP nº 400/2020 autorizou a SUSEP a contratar entidade para administrar os recursos e operacionalizar o pagamento das indenizações para sinistros posteriores a 31/12/2020. Em janeiro de 2021, a SUSEP firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Prestação de Serviços nº 02/2021, transferindo-lhe a gestão e operacionalização das indenizações a partir de 1º de janeiro de 2021. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior ao marco temporal de 31/12/2020, a SEGURADORA LÍDER não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não lhe compete a gestão de sinistros ocorridos após essa data. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré (art. 485, VI, CPC). Intimem-se, inclusive a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação, excluindo-a do feito. Realização de perícia Determino a realização de prova pericial, a ser realizada, preferencialmente, por médico ortopedista ou clínico geral. Intimem-se as partes: 1. de que deverão apresentar diretamente ao perito os documentos necessários e/ou aqueles que eventualmente sejam por ele requisitados; 2. de que não haverá intimação pessoal do autor para o comparecimento à perícia, cabendo ao seu advogado comunicá-lo prévia e tempestivamente da data e local da realização do exame pericial, bem como de que o periciando deverá comparecer pessoalmente e munido de documento de identidade, exames médicos (laboratoriais, imagem, histológicos), laudos, atestados, radiografias, fichas de internação e quaisquer outros referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial. 3. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. Desde já, indefiro os quesitos repetidos, ficando dispensado(a) o(a) perito(a) de respondê-los. 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, que poderão apresentar seus pareceres no prazo de 15 dias, após a intimação acerca da apresentação do laudo. 5. Considerando que se trata de perícia para fins de recebimento do seguro DPVAT, os quesitos do Juízo, então, são os seguintes: 1. Apresenta o autor sequela(s) decorrente(s) do acidente veicular para fins de recebimento do seguro DPVAT? 2. Quais as características da(s) referida(s) sequela(s)? 3. A(s) sequela(s) é(são) permanente(s) ou temporária(s)? 4. A(s) lesão(ões) está(ão) consolidada(s)? 5. Em caso positivo, qual o grau de invalidez advindo, tomando a Tabela DPVAT como parâmetro? Em caso negativo, qual o tratamento indicado para recuperação e o tempo previsto? 6. Quais exames foram considerados para as conclusões do laudo? 6. Os atos de designação do perito, o agendamento, a intimação das partes e do perito serão de responsabilidade da Central de Perícias responsável por atender o município onde reside o periciando. 7. O valor da perícia será fixado, requisitado e liberado pela Central de Perícias. Intimem-se. Oportunamente, remeta-se à Central de Perícias.

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