Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5013312-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELI DA SILVA OTT Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: MICHELI DA SILVA OTT Endereço: Rua Eleotério Bragatto, 406, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-515 REQUERIDO: GEORGE MOTOS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Nome: GEORGE MOTOS E VEICULOS LTDA Endereço: SILVIO AVIDOS, 2971, LOJA 01, SANTO ANTONIO, COLATINA - ES - CEP: 29704-053 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Micheli da Silva Ott ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de George Motos e Veículos Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida uma motocicleta Honda/Biz EX 2025, em 09/07/2025, pelo valor de R$ 22.214,00, quitado à vista. Sustenta que, embora a requerida tivesse assumido a obrigação de providenciar a regularização documental, a transferência do veículo não foi concluída por aproximadamente cinco meses. Afirma que o bem permaneceu registrado em nome de terceiros e que a loja não teria fornecido, em tempo oportuno, os documentos necessários à transferência. Alega, ainda, que realizou diversas tentativas de solução administrativa, sem atendimento eficaz, situação que lhe teria causado desespero, insegurança, angústia e perda de tempo útil. No curso do processo, a autora informou que a transferência foi efetivada em 01/12/2025, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório. A requerida reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e sustentou a perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido. Quanto à indenização, afirmou que a motocicleta foi adquirida em operação interestadual e que o documento de transferência, denominado ATPV, chegou em 07/08/2025, circunstância que afastaria a imputação de demora exclusivamente à empresa. A ré apresentou cronologia segundo a qual a autora teria levado 21 dias para realizar a segunda vistoria, entre 19/08/2025 e 10/09/2025, e 48 dias para realizar a terceira vistoria, entre 10/10/2025 e 28/11/2025. Afirmou, assim, que parte substancial da demora decorreu da própria adquirente, além de fatores relacionados ao transporte e ao trâmite documental interestadual. Houve inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência probatória reconhecida em favor da autora. Da perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer A autora pretendia compelir a requerida a providenciar a transferência da motocicleta para seu nome. Ocorre que, no curso do processo, a obrigação foi satisfeita extrajudicialmente, com a efetivação da transferência em 01/12/2025, conforme o documento de regularização juntado aos autos. A própria autora comunicou o cumprimento da obrigação, e a requerida também reconheceu a ocorrência do fato. Não subsiste, portanto, necessidade de provimento jurisdicional destinado a produzir uma transferência que já foi realizada. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas também quando da prolação da sentença. Sobrevindo fato que torne desnecessário o provimento pretendido, impõe-se a extinção do capítulo correspondente sem resolução do mérito. O art. 17 do Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para postular em juízo, enquanto o art. 485, VI, determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. A extinção deste capítulo não prejudica o exame da pretensão indenizatória. A conclusão da obrigação em momento posterior ao ajuizamento pode ser considerada como fato relevante para a análise da existência de eventual dano anterior, mas não mantém, por si só, a utilidade do pedido de transferência. Da controvérsia sobre a causa da demora A pretensão indenizatória depende da demonstração de que a demora na regularização da transferência decorreu de falha imputável à requerida e de que dessa falha resultou dano indenizável. A existência de atraso, embora relevante, não resolve automaticamente a controvérsia sobre sua causa. As partes concordam quanto a alguns aspectos essenciais: a compra ocorreu em 09/07/2025; o preço foi de R$ 22.214,00; o pagamento foi realizado à vista; e a transferência somente foi concluída em 01/12/2025. Esses fatos encontram respaldo na nota fiscal, no recibo, no documento final de transferência e nos próprios argumentos apresentados pelas partes. A divergência começa quanto à explicação do período intermediário. A autora apresenta a demora como consequência de uma conduta omissiva da loja. Segundo sua versão, a requerida teria vendido o veículo sem disponibilizar tempestivamente a documentação necessária e teria deixado de conduzir adequadamente as providências administrativas. As conversas juntadas com a inicial são invocadas para demonstrar que a autora procurou a empresa, reclamou da pendência e buscou solução extrajudicial. A autora também sustenta que o cumprimento somente ocorreu após aproximadamente cinco meses, o que evidenciaria mora anterior e falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, não nega a existência da demora, mas contesta sua atribuição causal. Afirma que a aquisição ocorreu em modalidade interestadual, que o ATPV somente chegou em 07/08/2025 e que a tramitação dependia de etapas administrativas e de vistoria. Acrescenta que a primeira vistoria teria apresentado impedimento técnico e que a autora teria levado 21 dias para realizar a segunda vistoria e 48 dias para realizar a terceira. De acordo com essa narrativa, não seria possível imputar à empresa, de forma exclusiva, todos os aproximadamente 145 dias transcorridos entre a aquisição e a transferência. A prova documental oferece elementos para ambas as versões, mas não elimina a incerteza central. A nota fiscal e o recibo comprovam a contratação e o pagamento, mas não demonstram, isoladamente, qual parte deu causa à demora posterior. O documento que registra a transferência final comprova que a regularização ocorreu em 01/12/2025, mas não esclarece, por si só, em que data cada providência se tornou possível nem qual conduta concretamente impediu sua conclusão antes daquele momento. As conversas de WhatsApp apresentadas pela autora são aptas, em princípio, a demonstrar que houve contatos e reclamações. Contudo, sua força probatória para definir a responsabilidade causal depende do conteúdo específico de cada mensagem, da identificação do interlocutor, da data, da resposta dada pela empresa e da relação entre a conversa e cada etapa administrativa. A existência de reclamações comprova a insatisfação da consumidora e a busca por solução, mas não prova, sem outros elementos, que a requerida tenha sido a única responsável por todas as etapas não concluídas. Os registros sistêmicos e a cronologia apresentados pela ré, por outro lado, conferem suporte às datas de chegada do ATPV, de auditorias, de pagamentos de guias e de realização das vistorias. Esses registros são relevantes para demonstrar a sequência administrativa alegada pela defesa. Entretanto, também não demonstram, isoladamente, que a autora foi comunicada de modo adequado e tempestivo sobre a disponibilidade do documento, que recebeu todas as orientações necessárias ou que permaneceu inerte por sua exclusiva responsabilidade. Há, portanto, uma diferença entre provar a data de uma vistoria e provar que a demora entre duas etapas foi imputável exclusivamente à autora. Do mesmo modo, há diferença entre provar a existência de mensagens e provar que a requerida, embora dispondo de todos os documentos e condições necessárias, deliberadamente deixou de praticar providência que lhe competia. A prova produzida não permite reconstruir, com segurança suficiente, o encadeamento causal completo. Não há comprovação bastante, em um sentido ou em outro, sobre quando a autora foi convocada para cada vistoria, quais documentos lhe foram efetivamente disponibilizados, quais exigências técnicas impediram a primeira vistoria, quem deveria providenciar cada etapa e se houve falha da requerida entre a chegada do ATPV e a conclusão da transferência. A inversão do ônus da prova não transforma em verdade automática a narrativa autoral nem dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada em conjunto com a prova efetivamente produzida e não autoriza concluir, sem suporte documental suficiente, que toda demora administrativa foi causada exclusivamente pelo fornecedor. No regime da responsabilidade pelo serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade independentemente de culpa, mas pressupõe a demonstração do defeito do serviço e do dano a ele relacionado. O mesmo dispositivo admite o afastamento da responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar o nexo entre a atuação do fornecedor e o dano alegado. Tampouco autoriza presumir que o fornecedor foi o causador exclusivo de todo o atraso quando os documentos indicam a participação de outras etapas, inclusive vistorias cuja realização é atribuída à compradora. Limitada à prova produzida, não é possível assegurar que a culpa — ou, mais precisamente, a causa juridicamente imputável pela demora — tenha sido exclusivamente do fornecedor. A prova admite a possibilidade de falha da empresa, mas também oferece elementos compatíveis com a participação da autora e com a influência de fatores administrativos e documentais externos. A dúvida não é meramente abstrata: decorre da ausência de comprovação completa sobre a comunicação entre as partes e sobre a responsabilidade por cada intervalo de tempo. Da ausência de comprovação suficiente do dano moral indenizável A autora afirma que a demora lhe causou desespero, insegurança, angústia e perda de tempo útil, invocando sua condição pessoal e a necessidade de cuidar de filho autista. Esses elementos devem ser considerados com atenção, mas não substituem a demonstração do vínculo entre uma conduta ilícita da requerida e um abalo juridicamente indenizável. Não foram comprovados, nos documentos descritos nos autos, prejuízos administrativos concretos decorrentes da demora, tais como multas atribuídas à autora, restrição de crédito, inscrição em cadastro restritivo, cobrança de débitos de terceiros, impedimento específico de utilização da motocicleta ou outro efeito excepcional diretamente relacionado à pendência documental. Também não foi produzida prova autônoma capaz de demonstrar que a situação ultrapassou, no caso concreto, os transtornos próprios de uma pendência contratual ou administrativa. As mensagens evidenciam a existência de reclamações e preocupação, mas não permitem, por si sós, concluir pela intensidade do abalo alegado nem por sua relação causal exclusiva com conduta da requerida. No caso examinado, a prova não alcança o grau necessário para sustentar a conclusão de que a requerida, sozinha, provocou a demora e, por consequência, ocasionou dano moral indenizável. O cumprimento posterior da obrigação demonstra que a situação foi regularizada, mas não prova automaticamente a existência de dano extrapatrimonial anterior. A improcedência não decorre da desconsideração da dificuldade enfrentada pela autora, tampouco da afirmação de que a demora seria irrelevante em qualquer hipótese. Decorre da insuficiência do conjunto probatório específico deste processo para demonstrar, simultaneamente, a falha exclusiva do fornecedor, o nexo causal e a efetiva repercussão extrapatrimonial alegada. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A distribuição dinâmica ou invertida do ônus, já deferida no processo, não dispensa a apreciação crítica do conjunto probatório produzido. Diante das divergências não superadas e das lacunas documentais apontadas, não há base segura para reconhecer que a demora foi causada exclusivamente pela requerida nem para afirmar que dela resultou dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência da motocicleta para o nome da autora, e extingo esse capítulo do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.