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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013312-35.2025.8.21.0029/RS AUTOR: PRISCILA DA SILVA STEINHORST ADVOGADO(A): EDUARDO HOLZBACH DE MELO (OAB RS126787) ADVOGADO(A): JOELSIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RS101643) ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS BAZZAN FABRICIO (OAB RS104424) RÉU: ALCEMIR LUIZ DOS REIZES ADVOGADO(A): RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A): KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A): GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) DESPACHO/DECISÃO Sobre a produção de provas, digam as partes, em quinze dias, devendo, em caso positivo, apontar o meio e justificar pontualmente a finalidade, sob pena de preclusão, a fim de ser delimitado o ponto controvertido. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Caso haja pleito de prova oral, venha aos autos, no prazo mencionado, o respectivo rol, cumprindo à parte justificar qual fato e qual ponto controvertido que pretende aclarar, sob pena de preclusão. O rol deverá respeitar o limite do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo à parte realizar a qualificação e informar o respectivo CPF das testemunhas, a contar da intimação deste despacho, se for o caso. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
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