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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013312-29.2026.4.04.7200/SCAUTOR: ROZINEIS FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANA MARA BRITTES (OAB PR094338) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a implantação/revisão do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE E/NB: 21/225.506.241-5 DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito 17/04/2025 Tempo de União Estável > 2 anos CEAB: considerar união estável com mais de 2 anos do óbito Início dos efeitos financeiros 17/04/2025 Data do óbito DIP (Data de Início do Pagamento) 01/08/2026 DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação vigente na data do óbito a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP 664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados R$ 25.128,70 Conforme tabela em anexo Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1.050 do STJ. Não são devidos nas demandas que seguem o rito do JEF Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21. A partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança Esses consectários já foram observados no cálculo de atrasados Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, devendo ser observado o valor apontado pelo INSS como devido. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
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