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5013310-62.2026.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013310-62.2026.4.04.7005/PR AUTOR: LUZIA CORDEIRO ADVOGADO(A): EMANUELA AGOSTINI COLLA (OAB PR101979) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerações iniciais Da competência Considerando que a competência do Juizado Especial Federal determina-se, em regra, em razão do valor da causa (artigo 3º da Lei 10.259/01) e que a parte autora apresentou termo de renúncia ao excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e declino da competência ao Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção. Porém, considerando que este Magistrado está na titularidade plena desta Vara Federal, respondendo também pelo Juizado Especial Federal, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, dou andamento ao feito. Do comprovante de endereço Em relação ao documento do evento 1, END6, deverá a autora apresentar declaração firmada pelo titular do comprovante de que residem no mesmo local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro. Da inépcia parcial da inicial - necessidade de emenda No corpo da petição inicial, a parte autora, de forma genérica, formula o seguinte requerimento (evento 1, INIC1, p. 11): "...4) A realização de perícia médica judicial, bem como avaliação funcional/biopsicossocial, a fim de comprovar a existência da deficiência, sua data provável de início e seu grau durante os períodos laborados;..." Ocorre que o INSS realizou a avaliação da deficiência e a reconheceu em grau leve, conforme evento 1, PROCADM18, p.78: Logo, deve a parte autora especificar, em relação à deficiência e ao tempo de contribuição, quais foram as inconsistências na análise administrativa do INSS que levaram à desconsideração de períodos ou de grau de deficiência. Assim, visando evitar futuras divergências acerca dos pedidos postulados, determino, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a intimação da parte autora para delimitar de forma exata (incluindo o dia, mês e ano) todos os períodos em que o INSS não avaliou o grau de deficiência e que pretende ver reconhecidos em Juízo; Registre-se que o pedido deve ser certo e determinado, declinando as razões que amparam o direito alegado. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Logo, entendo imprescindível a emenda, a fim de afastar sua inépcia parcial. 3. Deliberações 3.1. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Preclusa, retifique-se a autuação, alterando a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível." 3.3. Após, cumprido, à secretaria para ultimar os demais atos de prosseguimento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · Outros

    Processo 5013310-62.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Cascavel na data de 09/09/2026.

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