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5013310-07.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    Comunicado de Mandado de Prisão Nº 5013310-07.2026.8.21.0037/RS ACUSADO: JORGE RAFAEL DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): KATIA ROBERTA RODRIGUES MENDES RISPOLI (OAB RS075229) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos em plantão. Designo audiência de custódia a realizar-se no dia 08-09-2026, às 11h20min, para oitiva da pessoa segregada. O ato será realizado de forma virtual, conforme a Lei n. 15.358, de 2026, a qual alterou, dentre outros, o artigo 310 do Código de Processo Penal, passando ser prevista a obrigatoriedade, como regra, de realização de dita solenidade de forma virtual. Citada norma objetiva propiciar melhores condições de segurança para todas pessoas envolvidas no ato, mostrando-se como medida adequada, para preservação da segurança pública e redução dos recursos públicos despendidos, a realização do ato a partir de sala de audiência existente no interior do estabelecimento prisional. A solenidade será instrumentalizada por meio do link único da 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, abaixo informado: https://tjrs.webex.com/meet/3varacivel Caso a pessoa custodiada não tenha constituído defesa, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para exercê-la, em atenção aos artigos 5°, inciso LV, e 134, ambos da Constituição Federal. Requisite-se a apresentação da pessoa custodiada na sala de audiências da unidade prisional, com antecedência de 10 minutos. Intime-se o representante do Ministério Público. Intime-se a defesa eventualmente constituída, ou, em não havendo a indicação de advogado(a), o representante da Defensoria Pública, solicitando-se que ingresse, no ambiente virtual, com a antecedência que julgar conveniente, observado o prazo acima referido quanto à apresentação antecipada da pessoa custodiada na sala de audiências, caso haja necessidade de entrevista prévia, reservada e inviolável, nos termos do § 9º do art. 310 do CPP.

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