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5013309-48.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013309-48.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: SONIA CRISTINA RODRIGUEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO - MG168703 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO A impetrante relata o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sob NB 42/227.897.894-7. Diz que o benefício foi indeferido, tendo interposto recurso ordinário, parcialmente provido “para reconhecer o vínculo empregatício no período de 13/10/2008 a 20/02/2013, determinar a recontagem do tempo de contribuição, reafirmar a DER para a data em que implementados os requisitos e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, a partir da DER reafirmada”. Contudo, alega que não houve o cumprimento da decisão até o momento. Requer a concessão da liminar “para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias ao integral cumprimento do Acórdão nº 12ª JR/6169/2026, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.465566/2025-81, referente ao NB 42/227.897.894-7, procedendo à recontagem do tempo de contribuição, à apuração da DER reafirmada e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau leve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”. De fato, o acórdão da 12ª Junta de Recursos, de 16/04/2026, deu provimento parcial ao recurso da impetrante, nos termos mencionados na exordial. Nesse contexto, postergo o exame da liminar para após a vinda das informações, devendo a autoridade coatora justificar o fato de o acórdão não ter sido cumprido até o presente momento. Após, tornem os autos conclusos para o exame da liminar. Notifique-se a autoridade coatora. Intime-se, sem prazo. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026.

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