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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013306-51.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: PAULO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): LAIS SCHIAVON DA ROCHA (OAB RJ228355)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO DE SOUZA SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 204.609.816-6), com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (02/06/2025), o pagamento das diferenças vencidas correlatas e a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ( 23/09/2025).
A análise dos autos revela que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos de certeza, determinação e clareza exigidos pelos artigos 319, incisos III e IV, e 322 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que a petição inicial veiculou pedido meramente genérico de concessão de aposentadoria por idade urbana e revisão do ato administrativo, deixando de discriminar no rol de pedidos os vínculos e competências cujo reconhecimento especificamente pretende; ademais, a simples menção esparsa a nomes de empregadores ou anos civis ao longo da narrativa não supre a exigência legal de formulação de pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil), sendo indispensável que a parte autora individualize, de forma expressa e pormenorizada, cada intervalo pretendido (com seus respectivos termos inicial e final, categoria de segurado e a finalidade de cômputo para tempo de contribuição e/ou carência), sob pena de transferir indevidamente ao Juízo e à autarquia ré o encargo de delimitar o objeto litigioso da demanda.
A delimitação exata da causa de pedir e dos pedidos, com a especificação pormenorizada de cada intervalo e a instrução documental correlata, constitui ônus da parte autora e pressuposto indispensável à perfeita compreensão do litígio, ao direcionamento da instrução probatória e à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. Esta providência prestigia o princípio da cooperação e a primazia da decisão de mérito, permitindo que a parte saneie os vícios formais antes de qualquer juízo extintivo.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, em peça única (a qual substituirá integralmente a exordial anterior), devendo atender rigorosamente aos seguintes requisitos:
a) Especificar e delimitar com exatidão os pedidos e as respectivas causas de pedir;
b) Indicar expressamente todos os períodos controvertidos pretendidos, discriminando as datas exatas de início e de término (termo inicial e termo final) de cada vínculo empregatício e/ou competências de contribuinte individual cuja averbação, validação ou cômputo pleiteia para efeito de carência e tempo de contribuição;
c)Juntar aos autos os documentos comprobatórios pertinentes a cada um dos períodos individualizados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado destas determinações, ou a apresentação de peça incompleta no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Apresentada a petição inicial substitutiva e a documentação respectiva, abra-se vista ao INSS para, querendo, aditar sua contestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.