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5013302-90.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013302-90.2026.8.21.0017/RS AUTOR: JENNIFER THEALDO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A): NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS THEALDO (Pais) ADVOGADO(A): MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A): NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A): TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jennifer Thealdo Ferreira, menor impúbere, representada por sua genitora Jaqueline dos Santos Thealdo, em face do Banco C6 Consignado S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de Pensão por Morte NB 197.938.101-9, relativos aos contratos n° 9014189244-9 e n° 9013646934-1. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos técnicos acostados à inicial. Verifica-se nos autos que a autora é menor impúbere, nascida em 23/06/2014, titular do benefício de Pensão por Morte Previdenciária NB 197.938.101-9, de natureza alimentar. O Extrato de Empréstimos junto ao INSS e os Históricos de Créditos acostados aos autos demonstram a existência de dois contratos de empréstimo consignado ativos em nome da menor, firmados sem demonstração de prévia autorização judicial: o Contrato n° 9014189244-9, com parcelas mensais de R$ 37,10, com início dos descontos em 02/2025; e o Contrato n° 9013646934-1, com parcelas mensais de R$ 494,00, com início dos descontos em 09/2024. Nesse cenário, sobressai também a aparente inobservância dos deveres de conduta previstos na legislação consumerista. O fornecedor de crédito possui o dever de agir com responsabilidade e cautela redobrada ao contratar com consumidor hipervulnerável, sob pena de violação ao artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, e ao artigo 54-D do mesmo diploma legal, que impõe a avaliação prévia e responsável das condições de crédito e de compreensão do contratante. O perigo de dano mostra-se premente. Os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício de Pensão por Morte Previdenciária recebido pela autora, verba de natureza alimentar destinada a garantir o mínimo existencial de menor em situação de vulnerabilidade. Conforme demonstram os Históricos de Créditos acostados aos autos, os descontos mensais somados (R$ 494,00 + R$ 37,10 = R$ 531,10) comprometem parcela substancial do benefício, cujo valor de referência mensal é de R$ 1.621,00, reduzindo o valor líquido disponível para a subsistência da menor. A continuidade dessas retenções durante o trâmite processual impõe prejuízo de trato sucessivo e de difícil reparação à subsistência básica de pessoa em situação de extrema vulnerabilidade social, renovando-se a lesão a cada novo desconto promovido pela instituição financeira ré. Cumpre destacar, por fim, a reversibilidade da medida pleiteada. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e reaver o saldo devedor pelas vias ordinariamente admitidas, o que afasta o óbice previsto no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco C6 Consignado S.A.: a) Suspenda imediatamente todos e quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 197.938.101-9), referentes aos contratos n° 9014189244-9 e n° 9013646934-1. O descumprimento da presente ordem implicará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da determinação, limitado a 30 dias, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. b) Oficie-se ao INSS para suspender os descontos, remetendo-se ao endereço eletrônico oficios.gexpoa@inss.gov.br. Serve a presente como ofício; c) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora; Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.

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