2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013302-78.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANTONIO CELESTE DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão da Magistrada da 2ª. Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual não foi conhecido o requerimento da parte autora para a correção de erro material por ela cometido. Aduz o recorrente que apresentou os cálculos de liquidação que foram aceitos pelo INSS e homologados pela Magistrada. Posteriormente afirma que revendo os cálculos constatou que aplicou erroneamente a prescrição quinquenal e não aplicou o Tema 1170-STJ. Afirma que se trata de erro material e que pode ser corrigido a qualquer tempo. Deferida a antecipação da tutela recursal, para o fim de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Consoante jurisprudência dominante proveniente do STJ, em havendo erro material, não existe preclusão para sua correção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso, embora a decisão da Magistrada esteja fundamentada no princípio dispositivo, corretamente, diga-se de passagem, não haveria impedimento a que a parte executasse a diferença posteriormente, uma vez que a sentença de extinção da execução não faz coisa julgada material. Cabe assentar que a sentença que extingue a execução não faz coisa julgada material, como ensina ARAKEN DE ASSIS: “O efeito mencionado no art. 925 não é, em princípio, a autoridade (ou eficácia) de coisa julgada, sem prejuízo das incertezas até hoje verificadas em torno desse instituto processual e da sua plena incidência na execução. O ato extintivo da execução não é indiscutível, no presente e no futuro, porque a declaração porventura contida nesse provimento mostra-se irrelevante: o órgão judiciário não formula regra jurídica concreta, mediante subsunção ou concretização da norma jurídica, limitando-se, na hipótese mais típica (art. 924, II), a reconhecer a satisfação do crédito. O objetivo da sentença consiste em “expressar que a obrigação exequenda está solvida”, mas vai além de proclamar o desaparecimento superveniente no interesse em executar. O motivo da insuficiência do elemento declaratório para produzir a autoridade de coisa julgada reside na função do processo e nas características do objeto litigioso. A execução destina-se à realização do direito contemplado no título. A natureza das atividades torna rarefeita a cognição do juiz a respeito da existência ou não da pretensão a executar. “Na execução, o credor não pede que se declare a existência de obrigação do devedor. O que pede é precisamente isto: execução. Por isso, o mérito sobre o qual cabe ao juiz se pronunciar na execução restringe-se ao poder de executar, que, na hipótese, o juiz declarou extinto. A declaração de que o devedor satisfez a obrigação não é, de modo algum, objeto do processo de execução, não constituindo, assim, o seu ‘mérito’” “O efeito desse pronunciamento judicial respeita à extinção da relação processual executiva (coisa julgada formal, na concepção clássica). Em outras palavras, o art. 924 contempla sentença terminativa. Por isso, admite-se a renovação do processo executivo, a requerimento do credor, alegando a existência de resíduos insatisfeitos do crédito, ou a sua invalidação, através da ação prevista no art. 966, § 4.º ( v.g., a ação de invalidade prevista no art. 903, § 4.º). Também passíveis de ação anulatória se mostram os atos que tendem ao escopo da satisfação do exequente, como a adjudicação e a alienação coativa”. (Manual da Execução - Ed. 2024, Thomson Reuters Brasil, TÍTULO II – RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA, 171. Eficácia da sentença na execução, Page RB-8.4) A fim de abreviar o processo, permitir que agora se considere as parcelas não abrangidas pela prescrição e a incidência de Tema atinente aos cálculos é saudável. Porém deixo claro que a parte deve ter atenção ao que pede e ao que apresenta em juízo em atenção ao princípio da boa-fé e colaboração, pois eternizar o feito, reconsiderando os próprios requerimentos não condiz com o bom andamento processual, nem com a finalidade do processo. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao Contador Judicial. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do novo requerimento de suposto saldo remanescente, ao fundamento de que a matéria já se encontrava alcançada pela preclusão, à luz do princípio dispositivo e da impossibilidade de rediscussão de questões anteriormente definidas no curso do processo. A eminente Relatora deu provimento ao recurso. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. Conforme os autos, a parte autora apresentou seus cálculos destinados à apuração do crédito exequendo, tendo a autarquia previdenciária, de forma expressa, manifestado sua concordância com os valores apresentados. Diante da ausência de controvérsia quanto à conta, o Juízo de origem a acolheu e a homologou, consignando expressamente que se tratava de “mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes”, razão pela qual, diante da ocorrência de preclusão lógica, não seria cabível a concessão de prazo para interposição de recurso. Referida decisão não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, tendo-se formado, portanto, a estabilidade própria do pronunciamento judicial não oportunamente questionado. Nesse contexto, a posterior formulação de novo requerimento destinado à apuração de suposto saldo remanescente não pode ser compreendida como simples desdobramento da atividade executiva, quando, em verdade, busca reabrir discussão acerca de matéria que já foi expressamente submetida ao contraditório, definida pelo Juízo e aceita pelas partes. Com efeito, a preclusão constitui mecanismo indispensável à estabilidade do processo, impedindo que as partes possam, sucessivamente, renovar discussões já superadas, em prejuízo da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da própria autoridade das decisões judiciais. A propósito, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso dos autos, não se está diante de mera questão acessória ou de providência destinada a conferir efetividade a comando judicial ainda pendente de cumprimento. Ao contrário, a pretensão de apuração de novo saldo pressupõe a revisão dos parâmetros anteriormente adotados para a elaboração da conta, os quais foram apresentados pela própria exequente e expressamente aceitos pelo INSS, tendo sido posteriormente homologados pelo Juízo de origem. A circunstância de a parte, em momento posterior, sustentar a existência de diferenças não autoriza, por si só, a reabertura da fase processual já superada. Admitir o contrário equivaleria a conferir à parte a possibilidade de sucessivamente complementar ou modificar os próprios cálculos, mesmo após sua homologação e sem que tenha havido qualquer impugnação tempestiva ao pronunciamento judicial que os acolheu. A preclusão, nesse cenário, não decorre apenas da ausência de recurso contra a decisão homologatória, mas também da própria conduta processual adotada pela parte exequente, que apresentou os cálculos, teve-os expressamente reconhecidos como corretos pela parte adversa e, posteriormente, permaneceu inerte diante da decisão que os homologou. Trata-se, portanto, de situação em que se evidencia a perda da faculdade processual de rediscutir os critérios e valores que embasaram a conta homologada, não sendo admissível que a execução se prolongue indefinidamente mediante a apresentação sucessiva de novos cálculos, sob a alegação de existência de diferenças que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas. Nesse sentido (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, quando fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. - Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 13/05/2014, o termo inicial foi fixado pela sentença a contar da data do requerimento administrativo (17/04/2017), de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei de Benefícios. - Em suas razões de apelação o INSS não se insurgiu contra o termo inicial do benefício e quanto ao pagamento do mesmo benefício em duplicidade, tendo pugnado pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. - Preceitua o artigo 507 do CPC/2015 ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração não conhecidos." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003421-63.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022) Evidencia-se, assim, a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, porquanto inviável, neste momento processual, a apuração de saldo remanescente, em razão da incidência da preclusão. A pretensão de prosseguimento da execução, nessas circunstâncias, encontra obstáculo processual insuperável, pois a apuração de eventual saldo remanescente implicaria na reabertura de matéria já alcançada pela preclusão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu requerimento da parte autora para correção de erro material em cálculos de liquidação anteriormente apresentados, aceitos pelo INSS e homologados judicialmente. O recorrente alegou equívoco na aplicação da prescrição quinquenal e ausência de incidência do Tema 1170 do STJ, sustentando tratar-se de erro material passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se erro material em cálculos homologados no cumprimento de sentença pode ser corrigido após homologação e extinção da execução; (ii) se a sentença extintiva da execução impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a correção de erro material ou erro de cálculo decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material a qualquer tempo, sem incidência de preclusão, em observância ao princípio da fidelidade da execução ao título executivo. A constatação de erro de cálculo decorrente da aplicação de critérios diversos daqueles fixados no título executivo autoriza a adequação dos cálculos homologados, inclusive de ofício pelo magistrado. A sentença que extingue a execução não produz coisa julgada material quanto à satisfação integral do crédito, limitando-se à extinção da relação processual executiva, o que permite a renovação da execução para cobrança de diferenças remanescentes. O prosseguimento do cumprimento de sentença com remessa dos autos à Contadoria Judicial atende aos princípios da efetividade e da economia processual, sem afastar o dever das partes de observarem a boa-fé e a colaboração processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos ao Contador Judicial. Tese de julgamento: O erro material em cálculos de liquidação pode ser corrigido a qualquer tempo, sem incidência de preclusão. A sentença que extingue a execução não faz coisa julgada material quanto à satisfação integral do crédito exequendo. É admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e cobrança de diferenças decorrentes de erro material nos cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 903, § 4º, e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos ao Contador Judicial, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff. Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão