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5013300-11.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013300-11.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIL FONSECA - SP185266 AGRAVADO: LUCIANA DE MOURA FONSECA, AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA INTERESSADO: MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA: DANIEL ALBOLEA JUNIOR - SP134368-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de decisão, integrada por embargos de declaração, proferida em sede de Cumprimento de Sentença que lhe é movido por LUCIANA DE MOURA FONSECA e AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por LUCIANA DE MOURA FONSECA e outra em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA) e de MITTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se atualmente a responsabilidade pelo pagamento de diferença de atualização monetária e juros em virtude do lapso temporal entre o bloqueio de ativos via SISBAJUD e o efetivo levantamento pelas exequentes, bem como a necessidade de providências para a baixa do registro imobiliário do contrato rescindido. A executada EMGEA insurge-se contra a cobrança da diferença de R$ 46.933,12, alegando que o bloqueio judicial (ocorrido em 07/08/2023) elide sua mora, transferindo a responsabilidade pela atualização para a instituição financeira depositária. Sem razão a executada. No caso em tela, não houve depósito voluntário em conta judicial remunerada, mas sim bloqueio forçado de ativos que permaneceram indisponíveis e sem a devida remuneração bancária até a transferência efetiva em 22/10/2025. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da obrigação do devedor somente ocorre com o depósito judicial do valor devido, com o propósito de pagamento. O bloqueio de ativos via SISBAJUD não se confunde com o pagamento voluntário e não exonera o devedor do dever de garantir a integralidade da recomposição da moeda e dos juros moratórios até que o numerário esteja disponível ao credor. Ademais, verifica-se que a executada não atendeu prontamente ao comando de atualização, limitando-se a alegações genéricas após o decurso de prazos processuais. Assim, deverá a EMGEA procer ao depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio (07/08/2023) até a data da efetiva disponibilização (22/10/2025). 2. Do Cancelamento do Registro Imobiliário Considerando a rescisão do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo" determinada por acórdão transitado em julgado, e diante da negativa do Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (Nota de Exigência nº 334513) em proceder à baixa sem ordem específica, faz-se necessária a intervenção judicial para restaurar o estado anterior do imóvel na esfera registral. Posto isso, intime-se a executada (EMGEA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da diferença de atualização monetária e juros moratórios incidentes no período de 07/08/2023 a 22/10/2025, sob pena de novos bloqueios. Expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ao Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, para que proceda à averbação da rescisão judicial do contrato objeto desta lide (Unidade 54 do Residencial Terra Verde), com o consequente cancelamento do registro de compra e venda e do gravame fiduciário/hipotecário em nome das autoras, devendo a EMGEA arcar com o pagamento de eventuais emolumentos cartorários necessários à efetivação do cancelamento ora determinado, comprovando o recolhimento nos autos, ou reembolsar as exequentes caso estas venham a antecipar tais valores para viabilizar a baixa. Intimem-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da decisão proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. A questão ventilada nos embargos de declaração foi devidamente analisada quando proferida a decisão embargada. Posto isto, não havendo sido apontada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não há motivo para a apreciação dos embargos, o que dá azo a sua pronta rejeição. Intime-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se pode imputar à executada juros e correção monetária no intervalo em que os valores permaneceram bloqueados sem efetiva transferência para conta judicial remunerada, quando a demora decorre de circunstância alheia à sua vontade. Assevera que a mora não pode ser atribuída ao devedor, recaindo sobre a parte exequente a incumbência de requerer a transferência, ou ao juízo de promovê-la de ofício. Afirma que é indispensável delimitar com precisão a responsabilidade pelo custeio do cancelamento do registro imobiliário. Proferiu-se r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo). Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis. Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos. Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto (grifei): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente. 2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valores bloqueados, bem como à multa diária. 4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida. 5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente. 6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial. 7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista. 8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021) No caso dos autos, verifico que foi bloqueado da agravante/executada, em 07/08/2023, o montante de R$ 470.486,80 (id. 297852053 dos autos originários). Em 28/08/2024, o magistrado a quo determinou a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial a disposição do Juízo (id. 336716753 dos autos originários), sendo tal ordem reiterada em 26/06/2025 (id. 371239836 dos autos originários). Somente em 20/08/2025 o valor foi efetivamente transferido à uma conta judicial (id. 415110422 dos autos originários). Dessa forma, resta evidente que a demora para a transferência dos valores bloqueados para depósito judicial não ocorreu por culpa da agravante/executada, não podendo esta ser responsabilizada pela atualização do montante constrito. No que tange ao pagamento dos emolumentos cartorários para o cancelamento do registro imobiliário, entendo que o pronunciamento jurisdicional agravado foi claro quanto a responsabilidade e operacionalização de tal providência, cabendo à recorrente “arcar com o pagamento de eventuais emolumentos cartorários necessários à efetivação do cancelamento ora determinado, comprovando o recolhimento nos autos, ou reembolsar as exequentes caso estas venham a antecipar tais valores para viabilizar a baixa”. Tal determinação é consequência inerente ao comando contido no título executivo judicial transitado em julgado, não havendo qualquer dúvida quanto à responsabilidade da recorrente. Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação de depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio até a data da efetiva disponibilização.” Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio até a data da efetiva disponibilização. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A decisão agravada determinou o depósito de diferença correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD, entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização às exequentes, bem como estabeleceu a responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário decorrente da rescisão contratual. 2. A agravante sustenta que não pode ser responsabilizada pelos encargos incidentes durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial remunerada, por circunstância alheia à sua atuação. Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à responsabilidade pelo custeio do cancelamento do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada responde pela correção monetária e pelos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD durante o período em que permaneceram indisponíveis sem transferência para conta judicial; e (ii) saber se há dúvida quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário determinado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 677, estabelece que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 5. Os valores bloqueados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A transferência constitui providência subsequente à conversão da indisponibilidade em penhora. 6. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 07/08/2023. A ordem de transferência para conta judicial foi proferida em 28/08/2024 e reiterada em 26/06/2025. A efetiva transferência somente ocorreu em 20/08/2025. 7. A demora na transferência dos valores bloqueados para conta judicial não decorreu de conduta atribuível à agravante. Não é possível imputar à executada os efeitos financeiros resultantes da demora operacional verificada após o bloqueio dos ativos. 8. A responsabilidade pela atualização do montante durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial não pode ser atribuída à executada quando inexistente demonstração de culpa pela demora na efetivação da medida. 9. Quanto ao cancelamento do registro imobiliário, a decisão agravada definiu de forma expressa a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários à efetivação da baixa registral ou pelo reembolso das exequentes, caso estas antecipem os respectivos valores. 10. A determinação decorre diretamente da execução do título judicial transitado em julgado, inexistindo obscuridade ou indeterminação quanto à obrigação imposta à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para sustar a determinação de depósito da diferença apurada a título de correção monetária integral e juros moratórios incidentes sobre o valor bloqueado, relativamente ao período compreendido entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores. Mantida a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário. Sem alteração dos demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A demora na transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, quando não imputável ao executado, afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes desse período. 2. O bloqueio de ativos financeiros deve ser seguido da transferência para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário pode ser imposta ao devedor quando decorrente de comando constante de título executivo judicial transitado em julgado.” Legislação relevante citada: CC, arts. 394, 395 e 401, I; CPC, arts. 854, §§ 5º e 8º, 904, I, e 906; Lei nº 9.703/1998, art. 2º-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 11; Decreto-Lei nº 759/1969, art. 16; Decreto-Lei nº 1.737/1979, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677); Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF3, AI 5010964-44.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 02.02.2021, DJEN 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013300-11.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO GIL FONSECA - SP185266 AGRAVADO: LUCIANA DE MOURA FONSECA, AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA INTERESSADO: MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA: DANIEL ALBOLEA JUNIOR - SP134368-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de decisão, integrada por embargos de declaração, proferida em sede de Cumprimento de Sentença que lhe é movido por LUCIANA DE MOURA FONSECA e AURORA APARECIDA ISRAEL DE SOUZA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por LUCIANA DE MOURA FONSECA e outra em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (substituída pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA) e de MITTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se atualmente a responsabilidade pelo pagamento de diferença de atualização monetária e juros em virtude do lapso temporal entre o bloqueio de ativos via SISBAJUD e o efetivo levantamento pelas exequentes, bem como a necessidade de providências para a baixa do registro imobiliário do contrato rescindido. A executada EMGEA insurge-se contra a cobrança da diferença de R$ 46.933,12, alegando que o bloqueio judicial (ocorrido em 07/08/2023) elide sua mora, transferindo a responsabilidade pela atualização para a instituição financeira depositária. Sem razão a executada. No caso em tela, não houve depósito voluntário em conta judicial remunerada, mas sim bloqueio forçado de ativos que permaneceram indisponíveis e sem a devida remuneração bancária até a transferência efetiva em 22/10/2025. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da obrigação do devedor somente ocorre com o depósito judicial do valor devido, com o propósito de pagamento. O bloqueio de ativos via SISBAJUD não se confunde com o pagamento voluntário e não exonera o devedor do dever de garantir a integralidade da recomposição da moeda e dos juros moratórios até que o numerário esteja disponível ao credor. Ademais, verifica-se que a executada não atendeu prontamente ao comando de atualização, limitando-se a alegações genéricas após o decurso de prazos processuais. Assim, deverá a EMGEA procer ao depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio (07/08/2023) até a data da efetiva disponibilização (22/10/2025). 2. Do Cancelamento do Registro Imobiliário Considerando a rescisão do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo" determinada por acórdão transitado em julgado, e diante da negativa do Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (Nota de Exigência nº 334513) em proceder à baixa sem ordem específica, faz-se necessária a intervenção judicial para restaurar o estado anterior do imóvel na esfera registral. Posto isso, intime-se a executada (EMGEA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da diferença de atualização monetária e juros moratórios incidentes no período de 07/08/2023 a 22/10/2025, sob pena de novos bloqueios. Expeça-se MANDADO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO ao Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, para que proceda à averbação da rescisão judicial do contrato objeto desta lide (Unidade 54 do Residencial Terra Verde), com o consequente cancelamento do registro de compra e venda e do gravame fiduciário/hipotecário em nome das autoras, devendo a EMGEA arcar com o pagamento de eventuais emolumentos cartorários necessários à efetivação do cancelamento ora determinado, comprovando o recolhimento nos autos, ou reembolsar as exequentes caso estas venham a antecipar tais valores para viabilizar a baixa. Intimem-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da decisão proferida na presente ação. Cumprido o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. A questão ventilada nos embargos de declaração foi devidamente analisada quando proferida a decisão embargada. Posto isto, não havendo sido apontada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não há motivo para a apreciação dos embargos, o que dá azo a sua pronta rejeição. Intime-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se pode imputar à executada juros e correção monetária no intervalo em que os valores permaneceram bloqueados sem efetiva transferência para conta judicial remunerada, quando a demora decorre de circunstância alheia à sua vontade. Assevera que a mora não pode ser atribuída ao devedor, recaindo sobre a parte exequente a incumbência de requerer a transferência, ou ao juízo de promovê-la de ofício. Afirma que é indispensável delimitar com precisão a responsabilidade pelo custeio do cancelamento do registro imobiliário. Proferiu-se r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo). Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis. Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos. Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto (grifei): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente. 2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valores bloqueados, bem como à multa diária. 4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida. 5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente. 6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial. 7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista. 8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021) No caso dos autos, verifico que foi bloqueado da agravante/executada, em 07/08/2023, o montante de R$ 470.486,80 (id. 297852053 dos autos originários). Em 28/08/2024, o magistrado a quo determinou a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial a disposição do Juízo (id. 336716753 dos autos originários), sendo tal ordem reiterada em 26/06/2025 (id. 371239836 dos autos originários). Somente em 20/08/2025 o valor foi efetivamente transferido à uma conta judicial (id. 415110422 dos autos originários). Dessa forma, resta evidente que a demora para a transferência dos valores bloqueados para depósito judicial não ocorreu por culpa da agravante/executada, não podendo esta ser responsabilizada pela atualização do montante constrito. No que tange ao pagamento dos emolumentos cartorários para o cancelamento do registro imobiliário, entendo que o pronunciamento jurisdicional agravado foi claro quanto a responsabilidade e operacionalização de tal providência, cabendo à recorrente “arcar com o pagamento de eventuais emolumentos cartorários necessários à efetivação do cancelamento ora determinado, comprovando o recolhimento nos autos, ou reembolsar as exequentes caso estas venham a antecipar tais valores para viabilizar a baixa”. Tal determinação é consequência inerente ao comando contido no título executivo judicial transitado em julgado, não havendo qualquer dúvida quanto à responsabilidade da recorrente. Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação de depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio até a data da efetiva disponibilização.” Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para sustar a determinação de depósito da diferença apurada, referente à correção monetária integral e juros moratórios sobre o valor bloqueado, contados da data do bloqueio até a data da efetiva disponibilização. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. A decisão agravada determinou o depósito de diferença correspondente à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD, entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização às exequentes, bem como estabeleceu a responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário decorrente da rescisão contratual. 2. A agravante sustenta que não pode ser responsabilizada pelos encargos incidentes durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial remunerada, por circunstância alheia à sua atuação. Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à responsabilidade pelo custeio do cancelamento do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada responde pela correção monetária e pelos juros moratórios incidentes sobre valores bloqueados via SISBAJUD durante o período em que permaneceram indisponíveis sem transferência para conta judicial; e (ii) saber se há dúvida quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário determinado no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 677, estabelece que o depósito efetuado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 5. Os valores bloqueados por meio do SISBAJUD devem ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. A transferência constitui providência subsequente à conversão da indisponibilidade em penhora. 6. No caso concreto, o bloqueio dos valores ocorreu em 07/08/2023. A ordem de transferência para conta judicial foi proferida em 28/08/2024 e reiterada em 26/06/2025. A efetiva transferência somente ocorreu em 20/08/2025. 7. A demora na transferência dos valores bloqueados para conta judicial não decorreu de conduta atribuível à agravante. Não é possível imputar à executada os efeitos financeiros resultantes da demora operacional verificada após o bloqueio dos ativos. 8. A responsabilidade pela atualização do montante durante o período em que os valores permaneceram bloqueados sem transferência para conta judicial não pode ser atribuída à executada quando inexistente demonstração de culpa pela demora na efetivação da medida. 9. Quanto ao cancelamento do registro imobiliário, a decisão agravada definiu de forma expressa a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários à efetivação da baixa registral ou pelo reembolso das exequentes, caso estas antecipem os respectivos valores. 10. A determinação decorre diretamente da execução do título judicial transitado em julgado, inexistindo obscuridade ou indeterminação quanto à obrigação imposta à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para sustar a determinação de depósito da diferença apurada a título de correção monetária integral e juros moratórios incidentes sobre o valor bloqueado, relativamente ao período compreendido entre a data do bloqueio e a efetiva disponibilização dos valores. Mantida a responsabilidade da agravante pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento do registro imobiliário. Sem alteração dos demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A demora na transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, quando não imputável ao executado, afasta sua responsabilidade pelos encargos decorrentes desse período. 2. O bloqueio de ativos financeiros deve ser seguido da transferência para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento de registro imobiliário pode ser imposta ao devedor quando decorrente de comando constante de título executivo judicial transitado em julgado.” Legislação relevante citada: CC, arts. 394, 395 e 401, I; CPC, arts. 854, §§ 5º e 8º, 904, I, e 906; Lei nº 9.703/1998, art. 2º-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 11; Decreto-Lei nº 759/1969, art. 16; Decreto-Lei nº 1.737/1979, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677); Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF3, AI 5010964-44.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 02.02.2021, DJEN 12.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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