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5013297-25.2023.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5013297-25.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] AUTOR: JOAO CARLOS PIRES PINHEIRO CPF: 385.730.836-20 RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. Conheço dos embargos declaratórios opostos pela requerida, pois são tempestivos, na forma do art. 1023 do Código de Processo Civil. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir (ID Nº 10732246295), tendo em vista que o autor celebrou um acordo com a ré Samarco Mineração S/A (ID Nº 10110293505). A embargante alega, todavia, que, conforme consta no termo de transação firmado no âmbito da plataforma NOVEL, a parte autora, ora embargada, renunciou, expressamente, ao direito sobre o qual se funda a presente ação, autorizando, inclusive, que as partes rés peticionassem nos autos, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil (ID Nº 10734932106). Pois bem. Antes de mais nada devemos rememorar a questão ora tratada a fim de verificar a aderência entre o caso concreto e a matéria submetida à sistemática das decisões que compõem o acervo processual deste Juizado Especial ao longo dos mais de dez anos de enfrentamento da questão que envolve a queda de barragens de Mariana/MG. Como cediço, o Juizado Especial e a Justiça Local ainda enfrentam um macro desafio envolvendo um acervo que já alcançou mais de 70 mil demandas. Especificamente, para o caso ora tratado, cumpre notar que a extinção do processo decorreu de um acordo efetivado pela parte autora e pela ré através do sistema NOVEL – documentado nos autos pelo “TERMO DE INDENIZAÇÃO, ADESÃO E QUITAÇÃO” (ID Nº 10110293505). Vale notar que o referido documento é datado de 19/03/2023; ao passo que a inserção da solicitação para o arquivamento dos autos foi lançada em 09/11/2023. Cumpre registrar que em todos os casos semelhantes, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO PEDIDO COPIOSAMENTE APRESENTADO NOS DEMAIS PROCESSOS, a extinção foi fundamentada na perda superveniente do objeto, mormente em razão da forma como veio sendo enfrentada a questão. Cite-se, como exemplo, o próprio pedido da parte requerida nos presentes autos – ID Nº 10110285542: Assim, é evidente a falta de interesse de agir da parte para o prosseguimento da demanda quanto ao objeto abrangido pelo termo de acordo extrajudicial. O interesse de agir é, antes de qualquer coisa, a NECESSIDADE do provimento judicial para, com isso, justificar a propositura de uma Ação. In casu, a própria parte Autora optou por receber a desejada indenização, através de do acordo extrajudicial firmado com a Fundação Renova, declarando, na oportunidade, a satisfação de seu direito, quanto a tal pretensão. Portanto, sendo evidente que através da Transação, a parte Autora por livre e espontânea vontade, entendeu como justo e razoável o recebimento do valor acordado, caracteriza, assim, perda superveniente de interesse quanto ao objeto abrangido pelo termo de acordo extrajudicial. Assim, considerando que o acordo celebrado junto à Fundação Renova já foi integralmente cumprido, a parte Ré requer a extinção do processo, quanto ao objeto abrangido pelos termos do acordo extrajudicial, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Como forma exemplificativa, tal situação também foi abarcada de maneira semelhante em vários outros processos: 0130592-81.2017.8.13.0105; 0713886-08.2016.8.13.0105; 0006463-38.2016.8.13.0105. E não poderia ser de outra forma, já que o acordo firmado fez parte de um programa das requeridas que aconteceu ao longo dos anos, em que se possibilitou que a parte se utilizasse da plataforma NOVEL, junto à Fundação Renova que, inclusive, foi objeto de homologação pela 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, o que fez com que a requerida promovesse os pedidos de extinção que abrangiam “o objeto e os pedidos dessa demanda”, sendo “evidente a falta de interesse de agir, para o prosseguimento da ação judicial” – como exaustivamente mencionado pela requerida nos processos. Não de outra forma, temos que ter em mente que o referido programa de indenização cuidou de abarcar inúmeras situações em inúmeros “eixos prioritários” de “cadastro” e “indenização” que foram regidos por aquela Justiça Federal que não necessariamente abarcavam somente os casos de “dano água”. Relembre-se que, além do NOVEL, houve o PIM – Programa de Indenização Mediada - que também era um programa indenizatório, isto é, mais uma oportunidade colocada à disposição dos atingidos (mais uma via indenizatória) – pag. 35 da decisão lançada no PJE n° 1000415-46.2020.4.01.3800 da Justiça Federal, intitulada “DECISÃO EIXO PRIORITARIO 7” (ID Nº 797255560). Na decisão prolatada nos autos da Justiça Federal, ainda constou: Nesse contexto, percebe-se que a manutenção do Programa de Indenização Mediada (“PIM”), em coexistência com o “NOVEL” e demais programas locais de indenização, é medida saudável, importantíssima para que os atingidos tenham liberdade de escolha quanto ao modelo indenizatório que melhor lhes atende. Ademais, dado o escopo de atuação diferente entre o “PIM” e o “NOVEL” tem-se que os mesmos se complementam, na medida em que atingem públicos distintos constantes do universo de atingidos da bacia do Rio Doce. Enquanto o “NOVEL” volta-se mais para as categorias hipossuficientes (“informais”), desprovidas de comprovação material dos danos, o Programa de Indenização Mediada (“PIM”) tem como público alvo aqueles atingidos documentados, formalizados, que conseguem comprovar de forma satisfatória (provas materiais) os danos que alegam ter experimentados (sem grifo no original). A decisão ainda mencionou de forma exaustiva o que se chamou de “universo de atingidos”, a fim de tentar dimensionar a gama de casos que estavam sendo abarcados pelo desastre, dando conta da existência de inúmeros “critérios, categorias, condições jurídicas, parâmetros, referências e valores” (que foram termos usados com bastante frequência). Revendo a questão, que denota a frequente abertura de um cadastro geral (PIM ou NOVEL), como também a tentativa de se pormenorizar todo o tipo de “atingidos”, não resta dúvida de que existia (e ainda existe) um cuidado de se alocar cada indivíduo em uma categoria para fins de indenização, como também, por consequência, impossibilitar a ocorrência de pagamentos indevidos, diante da chance nada remota de uma mesma pessoa estar inserida, por exemplo, como “pescador” e também como “dano água”. Alguns excertos exemplificam tal característica: De outro lado, entretanto, é preciso fazer-se um distinguishing em relação aos outros atingidos que, por serem residentes e/ou terem relação com os distritos e comunidades impactadas (Gesteira), bem como tiveram suas casas/terrenos/propriedades/quintais invadidos pela “pluma de rejeitos” experimentaram diversos outros tipos de danos, em gravidade superior aos demais. (…) Reforço, uma vez mais, que a presente decisão tem natureza facultativa, optativa, constituindo, dentro do “Sistema Multiportas”, apenas mais uma possibilidade indenizatória colocada à disposição dos atingidos. Quer com isso se demonstrar que tal cenário foi marcado pela ampla adesão de todo o tipo de atingidos, danos - materiais ou imateriais – concessões e contraprestações, em um programa totalmente facultativo de adesão, em que os litigantes/jurisdicionados/demandantes poderiam estar inseridos em um único ou vários nichos, Cidades, Estados, “Justiças” (Federal e/ou Estadual; Comum ou Especial), danos, e, como dito, “critérios, categorias, condições jurídicas, parâmetros, referências e valores”. Outrossim - e como exemplo disso – vale notar que não há o registro do número do processo nos termos de transação que são anexados aos autos. Assim, repisando o que foi dito acima, não há dúvida de que a referida fundamentação e decisão estão baseadas “na aderência entre o caso concreto e a matéria submetida à sistemática das decisões que compõem o acervo processual deste Juizado Especial ao longo dos mais de dez anos de enfrentamento da questão que envolve a queda de barragens de Mariana/MG”. E o motivo de assim se proceder advém da forma como as constantes adversidades processuais foram tratadas ao longo dos anos, como forma de se conter a coexistência de processos da mesma parte; evitar duplicidade de pagamentos; não se permitir o prolongamento de demandas; dentre outros. Ante o exposto, e por entender inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora combatida, como também por não haver motivos para inovar ou modificar as decisões, fora das hipóteses legais, REJEITO os embargos apresentados. Sem custas ou honorários. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares T

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