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5013295-85.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013295-85.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADRIANO DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO DA CONCEICAO ARAUJO contra o(a) AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, visando, em síntese, provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a dar andamento ao processo administrativo referente a pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. Discorre que apesar de ter corretamente instruído o supracitado requerimento com os documentos que entende pertinentes, até a presente data, não houve manifestação alguma da autarquia previdenciária, dentro do prazo legal. Sustenta, ao final, que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1). Decisão de declínio de competência (Evento 4). Eis a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio. Por direito líquido e certo, entende-se como aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria líquido e certo. Referida espécie de ação, de rito especial, deve se apresentar com prova pré-constituída, ou seja, de caráter eminentemente documental, sendo vedada a dilação probatória, sobretudo através da produção de prova oral ou pericial. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no art.7º, III da Lei nº12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Pois bem, tenho que a documentação carreada no autos, apenas o comprovante de protocolo de requerimento e a tela do MEU INSS (Evento 1 - COMP15), é insuficiente para deferimento do pleito liminar, pois não há nos autos qualquer histórico das movimentações realizadas no processo, não restando claro, portanto, se eventual paralisação se deu tão somente por inércia do órgão previdenciário. Embora já tenham decorrido mais de trinta dias do requerimento, não se tem informação se, após o seu protocolo, houve diligência a ser cumprida pela parte pleiteante, o que poderia suspender momentaneamente o prazo imputado à autoridade administrativa. Portanto, a simples demora na apreciação de requerimento administrativo não se afigura suficiente para demonstrar o ato ilegal da autoridade coatora, em virtude do princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade) do procedimento. Como é cediço, é perfeitamente possível que, num determinado caso concreto, os prazos legalmente previstos se revelem insuficientes para que o requerimento administrativo seja adequadamente analisado, em decorrência, por exemplo, de um grande número de documentos a serem conferidos. Além disso, a demora no processo administrativo pode resultar de conduta do próprio requerente, que, por vezes, não instrui o processo da forma adequada. Assim, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, é necessário analisar cada caso de acordo com as suas peculiaridades, sob pena de restar subtraída da Administração a possibilidade de analisar adequadamente a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir, o que representaria uma afronta maior ao direito coletivo consistente na garantia de que o Estado realize procedimentos adequados de controle para que os benefícios sejam deferidos apenas para os que efetivamente preenchem os requisitos legais, bem como para prevenir eventuais irregularidades ou fraudes. Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder-se aferir, com certeza, se a demora ora debatida é exclusivamente imputada ao impetrado. O deferimento da medida liminar, de outro modo, caso a mora não seja apenas do INSS, conduziria ao passamento do pedido do (a) impetrante na frente de outros requerimentos administrativos, no momento atual, em que o INSS está com evidente problema estrutural para cumprir seus prazos legais. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade Impetrada solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, dê-se vista ao representante judicial do impetrado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito. Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013295-85.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADRIANO DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro", em seu artigo 29, estabelece que: Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. Analisando o teor da exordial, verifica-se que inexiste qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, questões de competência das varas especializadas em matéria de direito previdenciário. No caso em tela, o pedido formulado na inicial da presente demanda relaciona-se com o direito à razoável duração do processo administrativo, que se alega estar sendo violado em razão da inércia da autoridade administrativa, e não eventual direito da esfera previdenciária, relativo à concessão ou cálculo de benefícios. Neste contexto, em que pese o entendimento anterior deste Juízo e as notórias divergências jurisprudenciais em relação à competência para o julgamento das ações relacionadas à matéria, observo que, em data recente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio de seu Colendo Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes. Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária. Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado. Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Petição Cível (Órgão Especial), 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/12/2024, DJe 13/12/2024 15:20:31) (grifo nosso) Por conseguinte, considerando que, de acordo com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, inciso I, alínea "a", acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária. Assim, declino da competência para processar e julgar o feito. Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes. Cumpra-se.

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