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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013295-38.2026.8.21.0037/RS AUTOR: ROSELAINE DOS SANTOS BIANCHI BELISSE ADVOGADO(A): JOSE THYELSON CHRYSTYAN DA SILVA GOMES (OAB RS136395) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Analisando a petição inicial, observo a necessidade de prévia regularização antes da análise do pleito de tutela de urgência e prosseguimento. I. Da Cumulação Subjetiva e da Necessidade de Cisão dos Pedidos A demandante reuniu em um mesmo processo pretensões resolutórias e restitutórias fundadas em dois contratos de locação autônomos, celebrados em datas distintas com pessoas diversas (evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6). Não se verifica a existência de conexão ou comunhão de obrigações que justifique o litisconsórcio passivo facultativo na forma do artigo 113 do Código de Processo Civil. Trata-se de relações jurídicas contratuais independentes, com objetos materiais distintos e locatários individualizados, cuja tramitação conjunta compromete a celeridade e a defesa das partes. Portanto, faz-se necessária a adequação do polo passivo e da causa de pedir mediante o desmembramento das demandas. A autora deverá optar pelo prosseguimento deste feito em relação a apenas um dos contratos e respectivo demandado, promovendo a distribuição de ação autônoma e apartada em face do outro demandado. II. Da Regularização da Representação Processual O instrumento de mandato acostado ao evento 1, PROC3 outorga poderes específicos e exclusivos para a esfera penal, visando expressamente à propositura de queixa-crime perante o juízo criminal. O ajuizamento de demanda no âmbito cível para a rescisão de contrato e apreensão de bens exige procuração com poderes gerais para o foro cível e menção à finalidade da presente relação jurídica material. Incide o dever de saneamento previsto no artigo 76 c/c artigo 288 do Código de Processo Civil. III. Da Legitimidade Ativa Quanto ao Veículo Chevrolet Onix No tocante ao automóvel Chevrolet Onix (placa PZP0D77), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (evento 1, OUT8) indica como titular do domínio terceira pessoa, KELLY TATIANE FORTEZA DE FREITAS, constando gravame de alienação fiduciária. Os documentos de procuração e substabelecimento juntados ao evento 1, OUT21 conferem poderes de representação, mas não constituem instrumento translativo de propriedade nem conferem titularidade dominial sobre o bem móvel. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, cabe à autora comprovar documentalmente sua legitimidade ativa e o direito de postular em nome próprio a resolução e a restituição do aludido veículo, anexando certidão de registro atualizada ou respectivo título de aquisição. IV. Da Adequação do Valor da Causa O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em debate ou o proveito econômico pretendido. Em se tratando de litígio que tem por objeto a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou ao proveito econômico correspondente, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contratos de locação com prestações periódicas determinadas, a autora deve retificar o montante fixado na exordial ou apresentar fundamentação financeira idônea quanto ao critério adotado, adaptando-o também ao desmembramento determinado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) promover a adequação do polo passivo e da causa de pedir por meio da cisão das pretensões, optando pelo prosseguimento deste feito exclusivamente em face de um dos demandados e respectivo contrato de locação, devendo ajuizar demanda autônoma para a cobrança e rescisão referentes ao outro contratante; b) regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração com poderes adequados para a esfera cível e para a propositura de ação de resolução contratual; c) comprovar sua legitimidade ativa e o direito de pleitear em nome próprio a restituição do automóvel Chevrolet Onix, placa PZP0D77, anexando certidão atualizada de propriedade ou título idôneo de aquisição; d) adequar o valor atribuído à causa com base no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, ou justificar o proveito econômico perseguido em conformidade com o pedido remanescente neste processo. 2. Sem prejuízo, para a análise do pedido da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos demonstrativos de seus rendimentos, bem como cópia de sua declaração de imposto de renda ou declaração de isenção (de próprio punho), além de declaração em que constem os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade (o que não se confunde com certidão do Cartório de Registro), sob pena de indeferimento da benesse. Sublinhe-se que se, para além do benefício de pensão por morte, conforme mencionado na peça inicial, a parte autora também for aposentada, deverá juntar aos autos comprovante de rendimento relativo aos dois benefícios. Saliente-se que, caso a parte autora não possua bens imóveis ou veículos, tal informação deverá constar na manifestação. Deverá a parte, no mesmo prazo, sendo possuidora de sociedade empresária ou firma individual, informar a renda média mensal, assim como acostar comprovantes de rendimento da pessoa jurídica. 3. Com a emenda ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para análise. Intimação eletrônica agendada.
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