2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013294-45.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CHEP DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA FABIANA DO NASCIMENTO ZOGNO (OAB SP155768) EXECUTADO: ECOMADE PALLETS LTDA - ME ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) DESPACHO/DECISÃO As partes noticiaram a composição para o pagamento voluntário do débito, requerendo a suspensão do processo até o total adimplemento do acordo. Tal medida encontra respaldo no art. 922 do CPC, que possibilita a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, havendo expressa manifestação das partes, SUSPENDO o trâmite da presente execução nos termos convencionados. Ao final do prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os pagamentos realizados, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como quitação e o processo extinto pelo pagamento. Em caso de inadimplência, deverá juntar aos autos demonstrativo atualizado da dívida e requerer as providências que entender pertinentes para o prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intimem-se.