2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5013292-48.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDIO SAVOLDI ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208) ADVOGADO(A): ANA RAFAELA GLOWIENKA (OAB SC067334) RÉU: RODRIGO MELO BERGER ADVOGADO(A): ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB SP394194) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c indenização por enriquecimento ilícito ajuizada por CLAUDIO SAVOLDI em face de RODRIGO MELO BERGER. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que idealizou projeto de coworking juntamente com outras participantes e com o requerido, proprietário do imóvel no qual seria instalado o empreendimento. Sustenta que, durante a execução do projeto, o requerido passou a promover alterações unilaterais, desconsiderando as opiniões dos demais envolvidos, substituindo prestadores de serviços e elevando os custos da obra, circunstâncias que culminaram com a retirada do autor e das demais sócias do empreendimento. Afirma que, posteriormente, o requerido finalizou o projeto e passou a explorar economicamente o espaço, auferindo lucro sem promover o ressarcimento dos valores investidos pelo autor. Ao final, postula: (a) a citação do requerido; (b) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 61.944,00, a título de ressarcimento dos valores investidos no projeto; (c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por enriquecimento ilícito; (d) a condenação ao pagamento de indenização pelo uso indevido da ideia e conceito do projeto; e (e) a produção de prova documental e testemunhal (ev. 1). Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ev. 18). Preliminarmente, suscitou: (a) ausência de legitimidade e interesse processual do autor; (b) inépcia da petição inicial; (c) ausência dos pressupostos processuais por inadequação da via eleita; e (d) necessidade de chamamento ao processo de GIULIA RODRIGUES RAMALHO DE OLIVEIRA e PAULA DO CARMO NORDT. No mérito, sustentou que o projeto foi desenvolvido em conjunto pelos participantes, inexistindo apropriação indevida ou enriquecimento sem causa. Alegou que o autor se retirou voluntariamente do empreendimento e que o requerido suportou despesas substanciais para adequação e recuperação do imóvel. Em reconvenção, requereu a condenação do autor e das demais participantes mencionadas ao ressarcimento dos investimentos realizados no imóvel, alegadamente superiores a R$ 160.000,00. Houve réplica e impugnação à reconvenção (ev. 24). Posteriormente, o réu/reconvinte apresentou manifestação sobre a réplica e reiterou os pedidos formulados na contestação e reconvenção (ev. 30). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre (a) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), (c) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e (d) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), (e) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação do mérito a fim de, em sendo possível, saneá-las; a segunda tem por objeto questões capazes de preparar uma adequada apreciação de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 11a ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 491-492). Legitimidade ativa As condições da ação são congnoscíveis in statu assertionis (BUZAID, Alfredo, apude JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar. 6a ed. São Paulo: Leud, 1983, pág. 35; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 157, e WATANABE, Watanabe. Da cognição no processo civil, São Paulo: RT, 1987, pg. 148), não se confundindo com o plano concreto do mérito. Assim, descabe invocar a ilegitimidade passiva com base em questões que demandem análise de fatos, imersão em significantes probatórios, interpretação aprofundada de institutos jurídicos ou prejulgamento do resultado da demanda. A rigor, a pertinência subjetiva (BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC/73) para o polo ativo aponta para aqueles que, na leitura da causa de pedir e do pedido, mostrem-se como os possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional, caso acolhida (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. v.I. São Paulo: Saraiva, p.159). Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei). Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso não se verifique tal clareza, a temática é afeta à cognição exauriente da sentença. No caso, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e interesse processual, sustentando que o projeto foi desenvolvido em conjunto com outras pessoas, razão pela qual o autor não poderia pleitear, isoladamente, os valores pretendidos. Ocorre que o autor afirma ter realizado investimentos próprios e sofrido prejuízos decorrentes da alegada conduta do réu. Em se afirmando o autor titular da relação jurídica material deduzida em juízo, possui pertinência subjetiva para postular eventual ressarcimento dos valores que afirma ter desembolsado e a reparação dos prejuízos que entende ter suportado. Eventual existência de outros participantes no empreendimento, e se o direito assiste ou não ao autor no todo ou em parte, constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia, não conduzindo a ilegitimidade ativa. Inépcia da inicial Configura-se a inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC) quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite a formulação de pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) houver pedidos incompatíveis entre si. Para caracterizar o vício da inépcia, o defeito deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional (STJ. REsp n. 997.141/SC). Nesse sentido, não se afigura inepta a petição inicial que, como no caso, observa suficientemente o ideal da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em operação de silogismo interno, a compreensão dos pedidos que daí são deduzidos, autorizando à parte ré o regular exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (TJSC. AC 2007.008394-0). A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa seria genérica e insuficiente para compreensão dos pedidos formulados. Todavia, a peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A parte autora expôs os fatos constitutivos de seu suposto direito, indicou os fundamentos jurídicos da pretensão, formulou pedidos determinados e atribuiu valor à causa. A circunstância de o réu discordar da narrativa ou da procedência das pretensões não leva ao reconhecimento da inépcia. Ausência dos pressupostos processuais Para postular em juízo é mister ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse processual traduz-se no binômio necessidade-adequação. Em regra, a necessidade se concretiza quando existe lide no sentido de pretensão resistida (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Tradução de Hiltomar Martins. Oliveira. v. I. 2ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004, Título Original: Sistema di Diritto Processuale Civile, p. 373), mostrando-se necessária a intervenção jurisdicional para a resolução do conflito. Embora seja em tudo recomendável e desejável, a orientação preponderante não exige no Ordenamento Brasileiro, salvo em situações específicas (STF. Tema n. 350, STJ. Tema n. 648, TJSC. IRDR n. 5057434-13.2023.8.24.0000 e TJSC. ApCiv n. 0300857-45.2015.8.24.0020) e ao contrário do que ocorre no Direito Comum Europeu (UNIÃO EUROPEIA. Directiva 2008/52/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, 21 de Maio de 2008) e na Ordem Jurídica Italiana (ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza nº 18. Roma, LA, 22 de janeiro de 1982. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana. Roma, 10-02-1982), o prévio acionamento e/ou exaurimento de instâncias extrajudiciais. Por sua vez, a adequação configura-se quando a prestação jurisdicional buscada é apta a proteger o bem da vida pretendido (NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de processo civil. v. ún. 12ª ed. Salvador: ed. JusPodvm, 2019, p. 133). Tal condição em nada se relaciona à juntada de documentação comprobatória das alegações, tampouco à procedência ou não das pretensões no campo do mérito. A parte ré alegou ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia deveria ser discutida em ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres. Não obstante, a parte autora não busca apuração de haveres societários formais, mas deduz pretensão indenizatória fundada em alegado enriquecimento sem causa, abuso de direito e ressarcimento de investimentos realizados, não se verificando inadequação processual capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Chamamento ao processo A parte ré requereu o chamamento ao processo de GIULIA RODRIGUES RAMALHO DE OLIVEIRA e PAULA DO CARMO NORDT. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses previstas nos arts. 130 a 132 do CPC, notadamente envolvendo devedores solidários ou fiadores. A mera alegação de participação de terceiros no empreendimento não autoriza o chamamento pretendido, notadamente quando o autor alega que referidos terceiros não estão explorando o empreendimento. Sem prejuízo, eventual responsabilidade de terceiros poderá ser apreciada em ação autônoma. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré/agravante contra decisão que, em ação cominatória c/c pedido de compensação por danos morais, deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel mensal aos autores/agravados, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento ao processo de terceiro, deferiu a produção de prova oral e pericial, atribuindo à ré o adiantamento dos honorários periciais, e saneou o processo. 2. Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, a agravante opôs embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o chamamento ao processo de terceiro apontado como corresponsável pelos fatos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência que determinou o pagamento de aluguel mensal; (iii) saber se é indevido o adiantamento integral dos honorários periciais pela ré/recorrente e a distribuição do ônus probatório fixada na origem; e (iv) saber se são cognoscíveis os aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O chamamento ao processo não é cabível quando não enquadra nas situações do art. 130 do CPC. A pretensão da agravante busca transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, sem relação jurídica apta a justificar a intervenção. Eventual responsabilidade de terceiros pode ser discutida em ação autônoma regressiva. 5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser mantida. No caso, os autores foram impedidos de habitar o imóvel em razão de danos provavelmente imputáveis à ré, e o custo do aluguel residencial foi demonstrado. A medida não possui caráter retroativo nem configura irreversibilidade vedada, à luz do art. 302 do CPC. 6. Em relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não havendo imposição de prova negativa de fato indeterminado. 7. A prova técnica foi requerida pela ré e se destina à apuração de fatos cuja demonstração técnica lhe é mais acessível. Incide, assim, a regra do art. 95 do CPC. 8. Em razão do efeito substitutivo da decisão colegiada, os aclaratórios opostos contra a decisão monocrática interlocutória perdem seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração não conhecidos, por perda superveniente do objeto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 130, 300, 302 e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 88. (TJSC, AI 5057667-05.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator EDUARDO GALLO JR., julgado em 28/08/2026) - grifo aposto. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art. 357, §1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. FIXO como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) e questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência, natureza e extensão dos investimentos realizados pelo autor no projeto de coworking; (ii) as circunstâncias que levaram à retirada do autor do projeto e se esta ocorreu voluntariamente ou em razão de condutas atribuídas ao réu; (iii) a ocorrência, ou não, de apropriação indevida do projeto, da estrutura desenvolvida ou dos investimentos realizados pelo autor; (iv) a configuração, ou não, de enriquecimento sem causa em favor do réu; (v) a existência de danos materiais suportados pelo autor e a sua respectiva extensão; (vi) a existência de lucros cessantes indenizáveis; (vii) a ocorrência de abuso de direito ou violação aos deveres de boa-fé e lealdade negocial; (viii) a existência de direito autoral ou propriedade intelectual passível de proteção jurídica no projeto desenvolvido pelas partes; (ix) a efetiva realização dos investimentos alegados na reconvenção pelo réu/reconvinte, sua vinculação ao imóvel objeto da controvérsia e a existência de direito de ressarcimento; (x) eventual responsabilidade do autor pelos prejuízos alegados pelo réu na reconvenção. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada; - Em se tratando de PROVA ORAL: (a) da indicação específica do fato a ser provado; (b) demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) DA APRESENTAÇÃO, desde logo, DO ROL DE TESTEMUNHAS, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências; e - Em se tratando de eventual DEPOIMENTO PESSOAL, importa destacar que somente a parte adversa pode requerer o depoimento da outra (art. 385, caput, do CPC), descabendo postular o próprio depoimento (TJSC, ApCiv 5005900-37.2023.8.24.0030). Ademais, tal modalidade probatória tem a finalidade estrita de obter a confissão do litigante adverso (TJSC, ApCiv 5003672-32.2021.8.24.0007) sobre algum ponto específico dos fatos controvertidos, não se confundindo com uma inquirição aberta a respeito do caso, uma vez que, em regra, "o sujeito do processo fala pela boca e pela pena de seu advogado" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 602). A prática revela que se trata de ato probatório frequentemente inútil, em que as partes apenas reafirmam o que já consta em petições, acarretando dispêndio desnecessário de tempo e transformando-se, não raro, em embate argumentativo fora do momento adequado para tanto. Por todos esses motivos, o pedido de produção da referida prova deve ser ainda mais fundamentado, de maneira específica, quanto a sua relevância e utilidade para o processo. A ausência de manifestação específica sobre a iniciativa probatória implicará, conforme o caso, indeferimento ou preclusão, com a perda da faculdade de produzir provas. Convém destacar que, no modelo processual vigente, adotada a perspectiva de processo como procedimento em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1ed. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, Título original: Instituzioni di Diritto Processuale), compete a cada contendor o ônus da comprovação do respectivo ponto de vista. A chamada gestão das provas constitui atribuição dos litigantes, dos quais o Juiz é equidistante, cumprindo-lhe deferir ou indeferir pretensões probatórias a partir da análise da utilidade para a formação da convicção, de acordo com o devido processo legal (arts. 5°, LIV, da CF) e em atitude cooperativa. Em tal contexto, notadamente em decorrência do princípio dispositivo e da inércia que regem o Direito Privado, não deve o Estado-Juiz, ressalvadas situações excepcionais, assumir postura ativa na busca por significantes probatórios, suprindo omissões ou hesitações das partes. Por isso compete às partes posicionar-se de forma categórica acerca do interesse probatório, descabendo pedidos subsidiários ou condicionais, formulados ''caso/na hipótese de'' o Juiz considerar necessário, o que levará à inadmissão. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.