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Processo 5013286-77.2024.8.21.0027

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013286-77.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO: SARA DE LIMA FICHER ADVOGADO(A): FERNANDO GABBI POLLI (OAB RS080690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SARA DE LIMA FICHER nos autos da execução de título extrajudicial proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, sustentando a ausência de assinatura da executada na Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de cálculo discriminado do débito (evento 35, EXCPRÉEX1). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 40, PET1), rebatendo os argumentos da executada. A executada apresentou resposta à impugnação (evento 45, PET1), reiterando as alegações formuladas na exceção. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido. Por conseguinte, as matérias postas em causa devem ser analisadas sob essa perspectiva. 1. Da alegada ausência de cálculo discriminado. A executada arguiu que a petição inicial não traz demonstrativo detalhado da evolução do débito, o que inviabilizaria o exercício do direito de defesa. A alegação, contudo, não procede. Examinando os documentos acostados ao Evento 1, verifica-se que a parte exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário nº 20257 (Contrato nº 6190373), emitida em 30/10/2023 (evento 1, ACORDO4), extrato de empréstimo correspondente ao período de 30/10/2023 a 21/03/2024 (evento 1, EXTR5) e documento de apuração da pena pecuniária com a composição do saldo devedor, a multa de 2% incidente sobre o débito e o total de R$ 22.484,03 (evento 1, EXTR6). Além disso, a Cédula de Crédito Bancário faz expressa remissão ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (CRCI), cujas cláusulas sétima e décima quarta estabelecem os encargos aplicáveis, incluindo juros remuneratórios calculados pro rata die e, em caso de inadimplência, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário, quando instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A documentação acostada aos autos atende a esse requisito, não havendo falar em inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo. Ademais, a decisão de evento 4, DESPADEC1, que recebeu a execução e determinou a citação, não vislumbrou qualquer vício na instrução inicial, o que reforça a regularidade da documentação apresentada. Ainda que assim não fosse, o vício seria sanável, incumbindo ao Juízo intimar o exequente para emenda antes de qualquer extinção, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil. 2. Da alegada ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário. Sustenta a executada que a Cédula de Crédito Bancário carece de assinatura sua, o que comprometeria a exigibilidade do título. Também aqui a alegação não prospera. A Cédula de Crédito Bancário nº 20257 foi formalizada em meio eletrônico, por intermédio do aplicativo da COOPERFORTE, em 30/10/2023, conforme código autenticador registrado no próprio instrumento e trilha de contratação digital anexada nos autos (evento 40, OUT2). Essa trilha demonstra o acesso da executada ao sistema da cooperativa, via dispositivo móvel, com registro de IP, data, horário e identificação do aparelho utilizado, o que comprova a identificação inequívoca da signatária. A emissão eletrônica do título encontra amparo na Lei nº 10.931/2004, cujo art. 26 reconhece a validade da Cédula de Crédito Bancário, e em seu art. 29, § 5º, incluído pela Lei nº 13.986/2020, que expressamente assegura a validade da assinatura eletrônica na CCB desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. A identificação inequívoca restou demonstrada pelos registros de contratação digital colacionados. A Cláusula Sexta, § 6º, do CRCI (evento 1, CONTR3) prevê expressamente que as operações de crédito podem ser realizadas mediante pedido do associado por forma verbal, escrita, telefônica ou digital. A forma digital, portanto, foi expressamente pactuada entre as partes. A questão da validade da assinatura eletrônica, por essa razão, não é aferível de plano como matéria de ordem pública, dependendo de dilação probatória para eventual impugnação específica, devendo ser suscitada, se for o caso, por meio de embargos à execução. 3. Da gratuidade judiciária. A executada requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que seus vencimentos não ultrapassam cinco salários mínimos. A executada demonstrou, por meio de contracheque (evento 35, CHEQ4), que o rendimento bruto não supera cinco salários mínimos. Contudo, a fim de melhor analisar a necessidade da benesse, intimo a executada para juntar as últimas três declarações de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do dispositivo. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SARA DE LIMA FICHER. Agendada a intimação eletrônica. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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