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Processo 5013283-84.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013283-84.2025.4.03.6183 RELATOR(A): MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391-A ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A APELADO: ADENILSON DA SILVA E SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013283-84.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MIRIAN DA COSTA FERREIRA - SP332391-A ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A APELADO: ADENILSON DA SILVA E SOUZA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os tempos comuns de 17/04/1984 a 25/10/1986; de 01/09/1987 a 01/09/1988; e de 03/04/1995 a 08/09/1995, e como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/09/1990 a 10/10/1994, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 26/07/2025 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, desde 01/02/2026, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º/4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a impossibilidade de aplicação da Selic nos períodos em que não houve mora do ente público, com a incidência apenas da correção monetária. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência dos juros e correção monetária ao pagamento dos valores atrasados. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos e índices previstos no capítulo 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme a Resolução CJF nº 784/2022, ou daquele vigente à época da liquidação do título. Esclareça-se que não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.557.312 (Tema 1.419), que delimitou a aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, ao período de vigência de sua redação original, afastando sua projeção automática ao regime instituído pela EC nº 136/2025. Todavia, tal orientação não interfere na solução adotada no presente caso, porquanto este julgado limita-se à fixação de critérios de atualização na fase de liquidação, regida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo aplicação direta do regime constitucional dos requisitórios, tampouco extrapolação da tese firmada pela Suprema Corte. Acresça-se que o regime introduzido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 — atinente aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor — teve sua validade e alcance questionados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 7.873. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta que, até ulterior pronunciamento daquela Corte, sejam mantidos, na fase de liquidação ou execução anterior à expedição dos requisitórios, os índices e critérios previstos no Manual, ressalvada decisão judicial em sentido diverso, a fim de assegurar uniformidade e segurança jurídica na atuação das contadorias judiciais. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão

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