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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013283-79.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: METALURGICA MOR SA
ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671)
ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)
DESPACHO/DECISÃO
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza. Diferentemente das sociedades empresárias, não há separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da atividade econômica, razão pela qual os ativos vinculados à pessoa jurídica integram o patrimônio pessoal do devedor.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora online de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s) DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES e DIEGO DOS SANTOS RODRIGUES, até o limite da dívida – R$ 133.837,37 – o que é feito por este juízo, através do convênio SISBAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo.
Lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente.
1. Caso localizados valores em conta da parte devedora, desde já, determino a transferência para conta judicial remunerada.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada tem como mote evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao credor com a devida correção monetária e juros.
Após a transferência dos valores, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado.
Não apresentada defesa no prazo de 05 (cinco) dias, ou em caso de rejeição, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
2. No caso de valor irrisório ou ausência de ativos, intime-se a parte exequente para atribuir regular andamento ao feito.